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Ação coletiva em favor dos oficiais de justiça avaliadores federais vinculados à Justiça Federal, escalados para plantão ou sobreaviso, que são prejudicados com a imposição de sobrejornada não remunerada ou compensada pela Administração, a fim de que lhes seja assegurada a correta contraprestação por esses serviços.

Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de que os substituídos não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias quando designados para plantão ou sobreaviso, seja em pecúnia ou mediante compensação de banco de horas, além de não ter direito ao adicional noturno pleiteado (05/04/2018).

O Sinjufego interpôs Recurso de  Apelação.  A  União  apresentou  contestação  com  preliminares  quanto  à  inépcia  da  inicial, ante a falta de relação nominal dos filiados. O Sinjufego apresentou manifestação quanto às preliminares (12/07/2018).

o recurso de apelação outrora interposto irá a julgamento no dia 06/02/2019, às 14hs.

Destaca-se que distribuiremos memoriais aos membros da Turma julgadora, destacando os principais fundamentos do nosso recurso.

Apelação nº 0018306-41.2017.4.01.3400

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença julgou improcedentes os pedidos.

Relator: Desembargador Francisco Neves da Cunha

Situação: Proferido acórdão que negou provimento ao Recurso, por entender que se o Servidor de Cumprimento de Mandados já atua em regime especial e a disponibilidade para atuar em plantões é inerente ao horário de trabalho dessa nobre Carreira do Serviço Público, tanto que percebe a Gratificação de Atividade Externa – GAE, não há falar em serviço extraordinário (26/02/2019). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Processo concluso para decisão (24/05/2019).



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