Ação coletiva em favor daqueles vinculados à Justiça Eleitoral, já designados ou que virão a ser designados para a chefia de cartório eleitoral da capital e do interior, para que façam jus à percepção da FC-6, desde a entrada em vigor da Lei 13.150/15 (28/07/2015), embora o art. 6º desta lei condicione seus efeitos financeiros à previsão orçamentária.
A Lei 10.842 determinou FC-1 para os chefes de cartório do interior, enquanto seus pares da Capital percebiam a FC-4, o que violava as regras constitucionais de fixação dos padrões de vencimento, tendo em vista que a mesma atividade atribui valores distintos. Essa desigualdade, que já violava a Constituição, desapareceu com a Lei 13.350, de 27/07/2015, publicada em 28/07/2015, que alterou a gratificação para FC-6 (capital e interior).
Ocorre que não houve efeitos retroativos, seja em relação à FC-6 (a partir de julho de 2015) ou à isonomia de FC-04 até a Lei 13.150, de 2015.
Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) destaca que, ao determinar os critérios para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, a Constituição Federal estabelece a necessidade de se conferir tratamento isonômico aos servidores que se encontrem em situação de igualdade.
“É o que deveria ocorrer entre os chefes de cartório do interior e da Capital desde a Lei 10.842, de 2004, quando criada a FC-4, pois não é a diferença de localidade que define a função comissionada, quem a define é o exercício de chefia de cartório. Além disso, o fato de o artigo 6º da Lei 13.150 condicionar seus efeitos à previsão orçamentária não significa que eles não sejam devidos desde que a norma entrou em vigor (28/07/2015)”, esclarece Cassel.
Ação encontra-se conclusa para sentença.
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