A ação pugna pela inconstitucionalidade de lei que
concede benefícios fiscais, diretamente relacionados à compensação dos custos
do exercício de atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores e Analistas
Judiciários.
A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de
controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das
decisões do Tribunal, pois viabiliza a possibilidade de participação formal de
entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais
da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos,
classes ou estratos sociais.
No presente caso, a ação direta de
inconstitucionalidade nº 5047554.24.2017.8.09.0000, impugna a Lei Estadual nº
18.804, de 9 de abril de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais a servidores públicos no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de
Analista Judiciário, que tenham atribuições de executar mandados no Estado de
Goiás. Justamente por dizer respeito ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador,
interessa o acompanhamento e a colaboração do sindicato a fim de resguardar os
interesses da categoria representada.
Segundo o advogado Rudi Meira Cassel (sócio do
escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sobre a relevância da
matéria, basta notar o impacto da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
18.804, de 9 de abril de 2015 aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de
Goiás, que a duras penas conquistaram benefícios fiscais, diretamente
relacionados à compensação dos custos relacionados ao cargo público que
exercem.”
Assim, a entidade sindical pediu a admissão na qualidade de amicus curiae, para que lhe seja possibilitada a apresentação de suas razões em momento posterior e, em relação ao mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos da ação e a declaração de constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015.
Deferido o pedido de ingresso como Amicus Curiae, admitindo apresentação de manifestação escrita e sustentação oral.
Situação: Apresentou pedido de intervenção como interessado. Proferida decisão que deferiu o pedido de ingresso (13/11/2017). Processo incluído na pauta de julgamento do dia 10/10/2018. Proferido acórdão que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 18.804/2015, modulando, contudo, os efeitos da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade a partir do trânsito em julgado do julgamento (10/10/2018). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (24/04/2019). Processo concluso ao relator (03/06/2019).