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No Recurso Extraordinário 905357/RR, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu a suspensão nacional dos processos judiciais que tratam de reajuste de servidores públicos, em que se discute a inexistência de indicação orçamentária. A decisão é de 19/10/2017 e foi publicada em 24/10/2017. A medida se aplica apenas a processos judiciais, no momento da sentença ou do acórdão de mérito, até o julgamento definitivo pelo Tribunal Pleno do STF.

Trabalhadores de todas as categorias receberam com preocupação o precedente. Desde o início de 2017, o Governo Federal ameaça suspender acordos transformados em leis de reajustes, parcelados entre 2016 e 2019. No caso do Poder Judiciário da União, o reajuste da Lei 13.317/2016 foi dividido em oito parcelas: 1º de junho de 2016; 1º de julho de 2016; 1º de novembro de 2016; 1º de junho de 2017; 1º de novembro de 2017; 1º de junho de 2018; 1º de novembro de 2018; 1º de janeiro de 2019.

O temor do calote é justificado, em especial pela hipertrofia do rito dos recursos repetitivos, cujas teses têm extrapolado seu âmbito de incidência. No entanto, o RE 905357 deriva de caso diverso do que ocorre com o parcelamento dos reajustes no serviço público federal. Sua origem está em uma lei de revisão geral anual do Estado de Roraima, supostamente sem lastro orçamentário, que foi revogada por lei superveniente. Aos servidores estaduais prejudicados pela revogação, restou invocar o direito subjetivo à revisão geral concedida pela primeira lei. A discussão chegou ao STF, que admitiu repercussão geral ao recurso.

Em paralelo, o Distrito Federal pediu a suspensão dos processos que discutem aumentos sem demonstração da fonte de recursos, em que figure como réu. Isso porque o Governo Rollemberg enfrenta uma sucessão de julgamentos que reconheceram o direito dos servidores distritais a uma parcela de reajuste de 2015, aplicado às tabelas remuneratórias do serviço público distrital. O DF não pagou a parcela de 2015 e alega que o Governo Agnelo aprovou tais benefícios no último ano de gestão, deixando uma dívida impagável. Também afirma que não houve demonstração financeira nos projetos a respeito, tampouco espelhamento na Lei Orçamentária Anual.

Para os servidores federais, houve indicação de previsão orçamentária. Em princípio, suas leis estariam fora da tese a ser proposta para o RE 905357, mas preocupa a vinculação do cumprimento com a previsão na Lei Orçamentária Anual.  Que extensão pretende dar o STF a esse condicionamento?  Isso significa que o Governo pode negociar um aumento, aprovar a lei com parcelamento (indicando o orçamento anual), mas deixar de cumprir sua obrigação se não repetir a previsão em cada LOA subsequente? Basta omitir nos PLOAs seguintes o que a lei antecipadamente garantiu? Se essa faculdade for permitida, será o caos para todas as categorias.

Como o risco existe, a assessoria jurídica do sindicato preparou a habilitação da entidade como amicus curiae no RE 905357, a evitar desdobramentos negativos.

Situação: A Federação apresentou pedido de intervenção como amicus curiae (23/02/2018). Proferida decisão indeferindo o ingresso por entender que não ficou demonstrado que o ingresso como interessado possa ampliar o debate constitucional que será realizado por outros amicus curiae já admitidos no processo (03/04/2018). A Federação interpôs agravo regimental. Publicada ata de julgamento de acórdão que não conheceu do recurso (09/11/2018).

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