No
Recurso Extraordinário 905357/RR, com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu a suspensão
nacional dos processos judiciais que tratam de reajuste de servidores públicos,
em que se discute a inexistência de indicação orçamentária. A decisão é de
19/10/2017 e foi publicada em 24/10/2017. A medida se aplica apenas a processos
judiciais, no momento da sentença ou do acórdão de mérito, até o julgamento
definitivo pelo Tribunal Pleno do STF.
Trabalhadores
de todas as categorias receberam com preocupação o precedente. Desde o início
de 2017, o Governo Federal ameaça suspender acordos transformados em leis de
reajustes, parcelados entre 2016 e 2019. No caso do Poder Judiciário da União,
o reajuste da Lei 13.317/2016 foi dividido em oito parcelas: 1º de junho de
2016; 1º de julho de 2016; 1º de novembro de 2016; 1º de junho de 2017; 1º de
novembro de 2017; 1º de junho de 2018; 1º de novembro de 2018; 1º de janeiro de
2019.
O
temor do calote é justificado, em especial pela hipertrofia do rito dos
recursos repetitivos, cujas teses têm extrapolado seu âmbito de incidência. No
entanto, o RE 905357 deriva de caso diverso do que ocorre com o parcelamento
dos reajustes no serviço público federal. Sua origem está em uma lei de revisão
geral anual do Estado de Roraima, supostamente sem lastro orçamentário, que foi
revogada por lei superveniente. Aos servidores estaduais prejudicados pela
revogação, restou invocar o direito subjetivo à revisão geral concedida pela
primeira lei. A discussão chegou ao STF, que admitiu repercussão geral ao
recurso.
Em
paralelo, o Distrito Federal pediu a suspensão dos processos que discutem
aumentos sem demonstração da fonte de recursos, em que figure como réu. Isso
porque o Governo Rollemberg enfrenta uma sucessão de julgamentos que
reconheceram o direito dos servidores distritais a uma parcela de reajuste de
2015, aplicado às tabelas remuneratórias do serviço público distrital. O DF não
pagou a parcela de 2015 e alega que o Governo Agnelo aprovou tais benefícios no
último ano de gestão, deixando uma dívida impagável. Também afirma que não
houve demonstração financeira nos projetos a respeito, tampouco espelhamento na
Lei Orçamentária Anual.
Para
os servidores federais, houve indicação de previsão orçamentária. Em princípio,
suas leis estariam fora da tese a ser proposta para o RE 905357, mas preocupa a
vinculação do cumprimento com a previsão na Lei Orçamentária Anual. Que extensão pretende dar o STF a esse
condicionamento? Isso significa que o
Governo pode negociar um aumento, aprovar a lei com parcelamento (indicando o
orçamento anual), mas deixar de cumprir sua obrigação se não repetir a previsão
em cada LOA subsequente? Basta omitir nos PLOAs seguintes o que a lei antecipadamente
garantiu? Se essa faculdade for permitida, será o caos para todas as
categorias.
Como o risco existe, a assessoria jurídica do sindicato preparou a habilitação da entidade como amicus curiae no RE 905357, a evitar desdobramentos negativos.
Situação: A Federação apresentou pedido de intervenção como amicus curiae (23/02/2018). Proferida decisão indeferindo o ingresso por entender que não ficou demonstrado que o ingresso como interessado possa ampliar o debate constitucional que será realizado por outros amicus curiae já admitidos no processo (03/04/2018). A Federação interpôs agravo regimental. Publicada ata de julgamento de acórdão que não conheceu do recurso (09/11/2018).
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