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Na edição extra do DOU de 30/10/2017, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 805, de 30 de outubro de 2017. Entre outras finalidades, a medida altera a Lei 10.887/2004 e estabelece o aumento da alíquota previdenciária para 14%, incidente sobre a parcela das remunerações que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje, de R$ 5.531,31). Em resumo: até o teto do RGPS o percentual descontado permanece de 11%, passando a 14% do excedente (em valores atuais, a partir de R$ 5.531,32).

A nova regra valerá a partir de 1º/02/2018, dada a necessidade de respeitar a anterioridade nonagesimal da alteração (aumento de alíquota previdenciária de servidor público só vale após 90 dias). Segundo a MP, a mudança não se aplica aos servidores que tiveram seus benefícios limitados ao teto do RGPS, seja pela opção ao Regime de Previdência Complementar ou por terem ingressado após a vigência do RPC.

Ocorre que a Constituição da República não admite progressividade de contribuição previdenciária para servidores públicos, tratando-a como confisco remuneratório, motivo pelo qual o Sinjufego propôs ação coletiva em benefício de seus filiados.

Na ação n. 1016600-06.2017.4.01.3400 elaborada pela assessoria jurídica do sindicato, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, há pedido de tutela de urgência para evitar o aumento indicado para fevereiro de 2018. No mérito, argui-se a inconstitucionalidade incidental da alíquota de 14% e sua nulidade, em razão da violação de uma série de regras constitucionais e tributárias.

Proferido   despacho   intimando   a   União   a   se   manifestar   sobre   o   pedido   de antecipação  de  tutela  (29/01/2018).  A  União  apresentou  informações  referentes  ao  pedido (30/01/2018). Proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que a ação perdeu o objeto, A presente ação perdeu seu objeto, uma vez que não tendo a Medida Provisória nº 805/2017 sido convertida em lei, a Presidência do Congresso Nacional comunicou, por meio do ato nº 19 de 2018 (22/01/2019). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido despacho intimando a União a apresentar contrarrazões (03/06/2019).

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