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Trata-se de ação  coletiva  em  favor  dos  filiados  que  tiveram  seus  reajustes  remuneratórios estipulados a menor do que o índice de 15,8% de revisão geral anual concedidos pelo Poder Executivo  no  ano  de  2012,  para  que  sejam  implementados  os  percentuais  residuais  entre  o índice de revisão geral e o reajuste estipulado pela Lei 12.774/2012. 

Proferida  sentença  que  julgou  improcedentes  os  pedidos,  por  entender  que  não qualquer  decisão  judicial  que  venha  a  ser  proferida  no  sentido  de  comandar  o  aumento  de remuneração   dos   servidores   públicos   estará,   inevitavelmente,   adentrando   a   esfera   de competência  constitucional  privativa  do  Chefe  do  Poder  Executivo,  em  flagrante  violação  ao princípio  da  separação  e  independência  dos  poderes  previsto  no  art.  2º  da  Constituição Federal (14/03/2017).

O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (20/07/2017).

Apelação Cível nº 0029640‐43.2015.4.01.3400

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Proferido  acórdão  que  negou  provimento  ao  Recurso,  por  entender  que diante de previsão legislativa que não disciplina revisão geral anual de vencimentos, mas sim de reajustes específicos a algumas categorias de servidores públicos, não há que se falar  na  extensão  pretendida  (03/05/2018).  A  União  opôs  Embargos  de  Declaração.  O Sindicato foi intimado a apresentar contrarrazões (19/07/2018).

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