Trata-se de ação coletiva em favor dos filiados que tiveram seus reajustes remuneratórios estipulados a menor do que o índice de 15,8% de revisão geral anual concedidos pelo Poder Executivo no ano de 2012, para que sejam implementados os percentuais residuais entre o índice de revisão geral e o reajuste estipulado pela Lei 12.774/2012.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que não qualquer decisão judicial que venha a ser proferida no sentido de comandar o aumento de remuneração dos servidores públicos estará, inevitavelmente, adentrando a esfera de competência constitucional privativa do Chefe do Poder Executivo, em flagrante violação ao princípio da separação e independência dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal (14/03/2017).
O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (20/07/2017).
Apelação Cível nº 0029640‐43.2015.4.01.3400
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Proferido acórdão que negou provimento ao Recurso, por entender que diante de previsão legislativa que não disciplina revisão geral anual de vencimentos, mas sim de reajustes específicos a algumas categorias de servidores públicos, não há que se falar na extensão pretendida (03/05/2018). A União opôs Embargos de Declaração. O Sindicato foi intimado a apresentar contrarrazões (19/07/2018).