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Ação coletiva contra a União objetivando a condenação da ré ao pagamento do passivo originado do reajuste remuneratório dos substituídos implantado pela Lei nº 12.774, de 2012, que não foi pago integralmente até então.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, não obstante a Resolução CJF nº 324/2014 prever o pagamento dos atrasados até o limite de R$ 5.000,00, “entre os servidores da categoria representada pelo sindicato autor, há aqueles que apresentam valores superiores a cinco mil reais a receber, e não há razão para deixar de efetuar esse pagamento ou adotar providências urgentes para que se torne possível o adimplemento da obrigação”.

O processo, que tramita na Seção Judiciária de Minas Gerais, recebeu o número 0016999-23.2015.4.01.3400 e foi distribuído à 15ª Vara da SJDF.

Proferida sentença  julgando procedente  o pedido para  condenar a União ao pagamento dos valores que não foram   quitados,  referentes ao enquadramento da Lei 12.774/12, descontados os valores eventualmente recebidos  a  esse  título  (26/04/2017).  A União interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (18/08/2017).

Apelação Cível nº 0016999‐23.2015.4.01.3400

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo  recebido  no  gabinete  do  Desembargador  Carlos  Pires  Brandão (21/08/2017).

 

 

 

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