Ação coletiva para declarar o direito dos filiados ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o percentual de 14,23% e o percentual que efetivamente tenham percebido por conta da VPI da Lei 10.698/2003, a partir de 1º/5/2003, ou da data de ingresso no serviço público, se posterior a 1º/5/2003, com todos os reflexos remuneratórios.
Proferida sentença que julgou procedente em parte os pedidos, para condenar a União a proceder a incorporação do percentual de 13,23%aos vencimentos dos servidores públicos federais, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação, observada a prescrição quinquenal e apuradas com observância da compensação de reajuste concedido em decorrência da aplicação da Lei 10.697/2003 e da Lei 10.698/2003 (19/10/2009).
O Sindicato opôs Embargos de Declaração para a correção do índice de 13,23% para 14,23% (26/10/2009). A União interpôs recurso de Apelação. Proferida sentença que acolheu os Embargos para a correção dos erros materiais contidos na primeira sentença (23/04/2010).
O sindicato interpôs Recurso de Apelação que foi remetido ao TRF1, onde foi proferido acórdão que por maioria deu provimento à Apelação da União, julgando prejudicada a Apelação do Sindicato. O Sinjufego opôs Embargos Infringentes visando a reforma do acórdão, para julgar procedente o pedido. O Sindicato apresentou fato novo e requereu a antecipação da tutela recursal, bem como o julgamento monocrático da ação, em virtude do entendimento da Corte Especial do TRF1, que acatou a tese defendida pelo Sindicato (02/06/2015). Proferido acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Embargos Infringentes, para modificar o julgado anterior e condenar a União à incorporação aos vencimentos dos servidores, a título de revisão geral anual, do percentual de 13,23%, tomando‐se por termo a quo 1º/05/2003 ou a data de ingresso no sérvio público, se posterior a essa data, bem como condenou ao pagamento das diferenças pretéritas, além da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação (1º/12/2015). Oposto Embargos de Declaração pela União, os mesmos foram rejeitados. A União opôs Embargos de Declaração que foram novamente rejeitados.
A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
O Sindicato apresentou contrarrazões. Processo recebido no gabinete da Vice‐Presidência e aguarda análise de admissibilidade dos recursos.
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