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Ação coletiva para declarar o direito dos filiados ao reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o percentual de 14,23% e o percentual que efetivamente tenham percebido por conta da VPI da Lei 10.698/2003, a partir de 1º/5/2003, ou da data de ingresso no serviço público, se posterior a 1º/5/2003, com todos os reflexos remuneratórios.

Proferida  sentença  que  julgou  procedente  em  parte  os  pedidos,  para  condenar  a União  a  proceder  a  incorporação  do  percentual  de  13,23%aos  vencimentos  dos  servidores públicos   federais,   bem   como   ao   pagamento   das   diferenças   pretéritas   decorrentes   da incorporação,    observada    a    prescrição    quinquenal    e    apuradas    com    observância    da compensação de reajuste concedido em decorrência da aplicação da Lei 10.697/2003 e da Lei 10.698/2003  (19/10/2009). 

O  Sindicato  opôs  Embargos  de  Declaração  para  a  correção  do índice de 13,23% para 14,23% (26/10/2009). A União interpôs recurso de Apelação. Proferida sentença que acolheu os Embargos para a correção dos erros materiais contidos na primeira sentença  (23/04/2010).

O sindicato interpôs Recurso de Apelação que foi remetido ao TRF1, onde foi proferido acórdão que  por  maioria  deu  provimento  à  Apelação  da  União, julgando prejudicada a Apelação do Sindicato. O Sinjufego opôs Embargos Infringentes visando a reforma do acórdão, para julgar procedente o pedido. O Sindicato apresentou  fato  novo  e  requereu  a  antecipação  da  tutela  recursal,  bem  como  o julgamento  monocrático  da  ação,  em  virtude  do  entendimento  da Corte Especial  do TRF1, que acatou a tese defendida pelo Sindicato (02/06/2015). Proferido acórdão que, por  unanimidade,  deu  provimento  ao  Embargos  Infringentes,  para  modificar  o  julgado anterior e condenar a União à incorporação aos vencimentos dos servidores, a título de revisão geral anual, do percentual de 13,23%, tomando‐se por termo a quo 1º/05/2003 ou a data de ingresso no sérvio público, se posterior a essa data, bem como condenou ao pagamento das diferenças pretéritas, além da condenação ao pagamento   dos honorários   advocatícios   fixados  em   5%  sobre o valor da condenação (1º/12/2015). Oposto Embargos de Declaração pela União, os mesmos foram rejeitados. A União opôs Embargos de Declaração que foram novamente rejeitados. 

 A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.   

O Sindicato apresentou contrarrazões. Processo recebido no gabinete da Vice‐Presidência e aguarda análise de admissibilidade dos recursos.

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