Trata-se de ação ordinária proposta pelo Sinjufego em face da União objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito aos valores pagos de quintos conforme atualização anterior ao processo administrativo; a declaração de nulidade do PA 2799/2007 do TRT da 18ª Região, afastando a revisão/redução da parcela incorporada de quintos dos substituídos, com a condenação da união ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária.
Embasou a pretensão na violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (Art.5º. LIV e LV da CF/88 e SV 3/STF, ART. 2º, 3º,38 Lei 9.784/99), decadência administrativa - art.54 Lei 9.784/99, art. 1º, §1º e 2º da Lei 8784/99, princípio da segurança jurídica, direito adquirido e boa-fé (5º, XXXVI, 6º LINDB); vedação a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa, principio proporcionalidade e desvio de finalidade. Ainda, art. 3º Lei 8911/94.
Foi deferida a liminar para suspender os descontos salariais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para vedar à União Federal a cobrança das parcelas recebidas pelos filiados do autor em data anterior à decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2285/2007). Aplicada sucumbência recíproca, sem arbitramento de honorários.
Irresignado, o Sindicato interpôs apelação, pugnado pela reforma parcial da sentença e julgamento de total procedência da ação. Postulou a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A União também apelou, pugnando pelo julgamento de improcedência do feito.
Em acórdão unânime, foi negado provimento as apelações e a remessa necessária. Quanto a AJG, referiu que não houve demonstração acerca da hipossuficiência do Sindicato a amparar a concessão do benefício. Quanto ao mérito, afirmou que não há que se falar em decadência administrativa, haja vista que a Administração goza de autotutela, podendo rever seus atos quando eivados de vícios, sendo que estes não originam direitos, conforme sumulas 346 e 473 do STF. Nessa senda, afirmou que tal poder não é absoluto sendo vedada a desconstituição unilateral de atos que integrem o patrimônio do servidor. Afirmou que no caso o pagamento a maior se deu por erro da administração, sendo indevida qualquer restituição de valores recebidos pelos servidores de boa-fé, antes do Acórdão do TCU.
Diante da negativa ao recurso de apelação interposto nos autos, foi oposto Embargos de Declaração, a fim de prequestionar a matéria, cumprindo assim o requisito necessário a interposição de eventuais e posteriores recursos excepcionais, uma vez que a sentença incorreu em omissão quanto a necessidade de declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2799/20007 do TRT18, de modo que seja afastada a revisão/redução da parcela incorporada a título de quintos aos filiados, com a condenação da União à restituição dos valores atrasados, resultantes de qualquer redução no valor da VPNI (29/10/2015). Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (07/12/2016). O Sindicato interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (17/02/2017). A União interpôs Recurso Especial. Processo recebido no gabinete da Vice‐Presidência e aguarda exame de admissibilidade dos recursos (29/05/2017).
A União interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para vedar à União Federal a cobrança das parcelas recebidas pelos filiados do autor em data anterior à decisão do Tribunal de Contas da União (04/03/2009). O Sindicato e a união interpuseram recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (23/10/2009).
Clique AQUI e veja os últimos andamentos.