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Trata-se de ação ordinária proposta pelo Sinjufego em face da União objetivando, em síntese,  o reconhecimento do direito aos valores pagos de quintos conforme atualização anterior ao processo administrativo; a declaração de nulidade do PA 2799/2007 do TRT da 18ª Região, afastando a revisão/redução da parcela incorporada de quintos dos substituídos, com a condenação da união ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária.

Embasou a pretensão na violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (Art.5º. LIV e LV da CF/88 e SV 3/STF, ART. 2º, 3º,38 Lei 9.784/99), decadência administrativa - art.54 Lei 9.784/99, art. 1º, §1º e 2º da Lei 8784/99, princípio da segurança jurídica, direito adquirido e boa-fé (5º, XXXVI, 6º LINDB); vedação a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa, principio proporcionalidade e desvio de finalidade. Ainda, art. 3º Lei 8911/94.

Foi deferida a liminar para suspender os descontos salariais. Sentença julgou parcialmente procedente o  pedido apenas para  vedar à  União Federal a cobrança das parcelas recebidas pelos filiados do autor em data anterior à decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2285/2007). Aplicada sucumbência recíproca, sem arbitramento de honorários.

Irresignado, o Sindicato interpôs apelação, pugnado pela reforma parcial da sentença e julgamento de total procedência da ação. Postulou a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A União também apelou, pugnando pelo julgamento de improcedência do feito.

Em acórdão unânime, foi negado provimento as apelações e a remessa necessária. Quanto a AJG, referiu que não houve demonstração acerca da hipossuficiência do Sindicato a amparar a concessão do benefício. Quanto ao mérito, afirmou que não há que se falar em decadência administrativa, haja vista que a Administração goza de autotutela, podendo rever seus atos quando eivados de vícios, sendo que estes não originam direitos, conforme sumulas 346 e 473 do STF. Nessa senda, afirmou que tal poder não é absoluto sendo vedada a desconstituição unilateral de atos que integrem o patrimônio do servidor. Afirmou que no caso o pagamento a maior se deu por erro da administração, sendo indevida qualquer restituição de valores recebidos pelos servidores de boa-fé, antes do Acórdão do TCU.

Diante da negativa ao recurso de apelação interposto nos autos, foi oposto Embargos de Declaração, a fim de prequestionar a matéria, cumprindo assim o requisito necessário a interposição de eventuais e posteriores recursos excepcionais, uma  vez  que  a  sentença  incorreu  em omissão   quanto   a    necessidade   de   declaração   de   nulidade    do   Processo Administrativo   nº   2799/20007   do   TRT18,   de   modo   que   seja   afastada   a revisão/redução  da  parcela  incorporada  a  título  de  quintos  aos  filiados,  com  a condenação da União à restituição dos valores atrasados, resultantes de qualquer redução  no  valor  da  VPNI  (29/10/2015).  Proferido  acórdão  que  rejeitou  os Embargos   (07/12/2016).   O   Sindicato   interpôs   Recurso  Especial e Recurso Extraordinário (17/02/2017). A União  interpôs  Recurso Especial. Processo recebido no gabinete da Vice‐Presidência e aguarda exame de admissibilidade dos recursos (29/05/2017). 

A União interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para vedar à União Federal a cobrança das parcelas recebidas pelos filiados do autor em data anterior à decisão do Tribunal de Contas da União (04/03/2009). O Sindicato e a união interpuseram recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (23/10/2009).


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