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Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União cujo pleito é a declaração do direito dos substituídos (aposentados e pensionistas) ao recebimento da GAS.

Sobreveio decisão (fls. 74/76 dos Autos [002-261]) indeferindo a antecipação de tutela pleiteada sob os fundamentos de inexistência de perigo na demora e na vedação à concessão da medida para fins de pagamento de vantagem.

Diante disso, a parte autora interpôs agravo de instrumento.

Conforme despacho à fl. 159, o AI foi convertido em agravo retido.

Decisão à fl. 178 dos Autos[002-261] determinou a remessa dos autos à uma das varas cíveis de Goiás, o que levou a parte autora a interpor novo agravo de instrumento.

Sobreveio decisão (fl.197/200 dos Autos [002-261]) que deu provimento ao AI do Sindicato-autor.

A sentença (fl. 202/207 dos Autos [002-261]) julgando improcedentes os pedidos da inicial ao argumento de que a GAS não possui natureza genérica que possibilite sua extensão aos servidores não ativos, além de não poder ser concedida a funcionários com FG ou CC.

Irresignado, o Sindicato interpôs recurso de apelação, ao qual sobreveio acórdão unânime negando-lhe provimento, assim como ao agravo retido, sob o fundamento de que a GAS tem como destinatários os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos cuja função esteja relacionada à segurança, não se estendendo aos aposentados, pensionistas ou servidores que não desempenhem função de segurança.

Conforme síntese acima, tivemos negativa de provimento ao recurso de apelação interposto anteriormente neste processo.

Dessa forma, estaremos opondo embargos de declaração, esclarecendo os termos do acórdão prolatado e visando o cumprimento do requisito do prequestionamento, requisito necessário a eventual e posterior interposição de recursos destinados às instâncias superiores.

A turma por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, desta forma foi interposto Recurso Especial e Extraordinário.

Apelação cível nº. 0016802‐15.2008.4.01.3400

Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Proferido acórdão que negou provimento à apelação, por entender que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), não se reveste de natureza geral, porque destinada exclusivamente aos servidores que desempenham efetivamente atividades de segurança e de tenham participado com êxito de cursos anuais de reciclagem.  Assim,  a  GAS  foi  atribuída  apenas  a  servidores  que  participam  de cursos de reciclagem anual oferecida pelo órgão, impondo critério subjetivo para a  percepção  de  tal  vantagem  (26/04/2017).  O  Sindicato  opôs  Embargos  de Declaração,  que  foram  rejeitados  (29/09/2017).  O  Sindicato  interpôs  Recurso Especial  e  Recurso  Extraordinário.  A  União  apresentou  contrarrazões.  Processo aguarda juízo de admissibilidade dos recursos (05/03/2018).


Agravo de Instrumento nº.  0000807‐06.2010.4.01.0000

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Proferida decisão que deu provimento ao recurso no tocante a remessa

dos autos à Seção Judiciária de Goiás, já que no caso, cabe ao autor da ação eleger o foro (19/03/2010). A União interpôs Agravo Regimental. Proferido acórdão que negou provimento ao Agravo regimental (16/08/2010). A União interpôs Recurso Especial  e  Recurso  Extraordinário.  O  Sindicato  apresentou  contrarrazões  aos recursos. Proferida decisão que negou seguimento aos recursos (11/04/2011). A União interpôs Agravo de instrumento contra a decisão. O Sindicato apresentou contrarrazões.  Processo remetido ao STJ (20/03/2012). 


Agravo em Recurso Especial nº. 148.196

Proferida decisão que conheceu do Agravo, mas negou seguimento ao Recurso   Especial,   por   entender   que   a   questão  foi   resolvida   com   base   em fundamento exclusivamente constitucional (19/04/2012). A União então interpôs Agravo  Regimental. Proferido   acórdão   que   negou   provimento   ao   recurso (22/08/2013).  A  União  opôs  Embargos  de  Declaração.  Proferida  decisão  que  os rejeitou (27/09/2013). A união então interpôs Recurso Extraordinário. O Sindicato apresentou contrarrazões ao recurso, bem como interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi admitido. Processo remetido ao STF (23/04/2014). Processo recebido do STF (03/09/2015).Proferida   decisão   que   indeferiu   liminarmente   o   Recurso Extraordinário  do  Sindicato,  uma  vez  que  o  STF  reconheceu  a  ausência  de repercussão  geral  dos  limites  territoriais  da  eficácia  de  decisão  prolatada  em sentença    coletiva,    ao    fundamento    de    não    possuir    cunho    constitucional (16/09/2015).  O  Sindicato  interpôs  Agravo  Regimental.  Proferido  acórdão  que negou  provimento  ao  recurso  (07/10/2015).  O  Sindicato  opôs  Embargos  de Declaração.  Proferido  acórdão  que  rejeitou  os  Embargos  (25/01/2016).  Decisão transitada em julgado (03/03/2016).  

Recurso Extraordinário nº 814253

Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso da União, uma vez que o STJ deu provimento ao Recurso Especial, provocando a perda do objeto do recurso.  Já  em  relação  ao  recurso  do  Sindicato,  a  matéria  versada  no  Recurso Extraordinário  já  foi  objeto  de  exame  na  sistemática  de  repercussão  geral.  Por isso, determinou a devolução do processo ao STJ. Decisão transitada em julgado (02/09/2015).

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