Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União cujo
pleito é a declaração do direito dos substituídos (aposentados e pensionistas)
ao recebimento da GAS.
Sobreveio decisão (fls. 74/76 dos Autos [002-261])
indeferindo a antecipação de tutela pleiteada sob os fundamentos de
inexistência de perigo na demora e na vedação à concessão da medida para fins
de pagamento de vantagem.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Conforme despacho à fl. 159, o AI foi convertido em agravo
retido.
Decisão à fl. 178 dos Autos[002-261] determinou a remessa dos
autos à uma das varas cíveis de Goiás, o que levou a parte autora a interpor
novo agravo de instrumento.
Sobreveio decisão (fl.197/200 dos Autos [002-261]) que deu
provimento ao AI do Sindicato-autor.
A sentença (fl. 202/207 dos Autos [002-261]) julgando
improcedentes os pedidos da inicial ao argumento de que a GAS não possui
natureza genérica que possibilite sua extensão aos servidores não ativos, além
de não poder ser concedida a funcionários com FG ou CC.
Irresignado, o Sindicato interpôs recurso de apelação, ao
qual sobreveio acórdão unânime negando-lhe provimento, assim como ao agravo
retido, sob o fundamento de que a GAS tem como destinatários os servidores
ativos ocupantes de cargos efetivos cuja função esteja relacionada à segurança,
não se estendendo aos aposentados, pensionistas ou servidores que não
desempenhem função de segurança.
Conforme síntese acima, tivemos negativa de provimento ao
recurso de apelação interposto anteriormente neste processo.
Dessa forma, estaremos opondo embargos de declaração,
esclarecendo os termos do acórdão prolatado e visando o cumprimento do
requisito do prequestionamento, requisito necessário a eventual e posterior
interposição de recursos destinados às instâncias superiores.
A turma por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, desta forma foi interposto Recurso Especial e Extraordinário.
Apelação cível nº. 0016802‐15.2008.4.01.3400
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Proferido acórdão que negou provimento à apelação, por entender que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), não se reveste de natureza geral, porque destinada exclusivamente aos servidores que desempenham efetivamente atividades de segurança e de tenham participado com êxito de cursos anuais de reciclagem. Assim, a GAS foi atribuída apenas a servidores que participam de cursos de reciclagem anual oferecida pelo órgão, impondo critério subjetivo para a percepção de tal vantagem (26/04/2017). O Sindicato opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (29/09/2017). O Sindicato interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. A União apresentou contrarrazões. Processo aguarda juízo de admissibilidade dos recursos (05/03/2018).
Agravo de Instrumento nº. 0000807‐06.2010.4.01.0000
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Proferida decisão que deu provimento ao recurso no tocante a remessa
dos autos à Seção Judiciária de Goiás, já que no caso, cabe ao autor da ação eleger o foro (19/03/2010). A União interpôs Agravo Regimental. Proferido acórdão que negou provimento ao Agravo regimental (16/08/2010). A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Sindicato apresentou contrarrazões aos recursos. Proferida decisão que negou seguimento aos recursos (11/04/2011). A União interpôs Agravo de instrumento contra a decisão. O Sindicato apresentou contrarrazões. Processo remetido ao STJ (20/03/2012).
Agravo em Recurso Especial nº. 148.196
Proferida decisão que conheceu do Agravo, mas negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que a questão foi resolvida com base em fundamento exclusivamente constitucional (19/04/2012). A União então interpôs Agravo Regimental. Proferido acórdão que negou provimento ao recurso (22/08/2013). A União opôs Embargos de Declaração. Proferida decisão que os rejeitou (27/09/2013). A união então interpôs Recurso Extraordinário. O Sindicato apresentou contrarrazões ao recurso, bem como interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi admitido. Processo remetido ao STF (23/04/2014). Processo recebido do STF (03/09/2015).Proferida decisão que indeferiu liminarmente o Recurso Extraordinário do Sindicato, uma vez que o STF reconheceu a ausência de repercussão geral dos limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em sentença coletiva, ao fundamento de não possuir cunho constitucional (16/09/2015). O Sindicato interpôs Agravo Regimental. Proferido acórdão que negou provimento ao recurso (07/10/2015). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (25/01/2016). Decisão transitada em julgado (03/03/2016).
Recurso Extraordinário nº 814253
Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso da União, uma vez que o STJ deu provimento ao Recurso Especial, provocando a perda do objeto do recurso. Já em relação ao recurso do Sindicato, a matéria versada no Recurso Extraordinário já foi objeto de exame na sistemática de repercussão geral. Por isso, determinou a devolução do processo ao STJ. Decisão transitada em julgado (02/09/2015).
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