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Objetiva-se, em síntese, o reconhecimento da inadimplência legislativa dos impetrados na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos substituídos, que estão submetidos à atividade de risco prevista no art. 40, § 4°, II, da CF/88, , removendo o obstáculo criado pela falta de lei complementar específica e, supletivamente, aplicar analogicamente o artigo 1°, I e II, da Lei Complementar n° 51/1985.

Sobreveio decisão julgando procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substituídos à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei n° 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4° do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrados o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço”. Diante disso, interpusemos agravo a fim de suprir omissões da decisão.

Sucedeu então decisão para determinar o sobrestamento do processo, eis que se encontravam afetados ao Pleno os Mandados de Injunção n° 844 e 833, cuja tese que viesse a prevalecer serviria de norte à definição desta impetração.

Nos referidos mandados de injunção, o STF denegou a ordem.

Sobreveio então decisão monocrática para, com base no julgamento dos MI n° 844 e 833, negar seguimento ao pedido, declarando prejudicados os recursos anteriormente interpostos, arguindo que não se tem o trabalho, definido em lei, como perigoso, não sendo o risco fato notório, passível de se considerar.

Será interposto então agravo interno, destacando jurisprudência do STF que ampara a pretensão do sindicato, a fim de reverter o entendimento aplicado e restabelecer o julgamento de procedência do mandado de injunção.

O Sinjufego propôs Agravo Regimental, Processo concluso ao relator (15/06/2018).

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Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás

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