Objetiva-se, em síntese, o reconhecimento da
inadimplência legislativa dos impetrados na regulamentação do direito à
aposentadoria especial dos substituídos, que estão submetidos à atividade de
risco prevista no art. 40, § 4°, II, da CF/88, , removendo o obstáculo criado
pela falta de lei complementar específica e, supletivamente, aplicar
analogicamente o artigo 1°, I e II, da Lei Complementar n° 51/1985.
Sobreveio decisão julgando procedente o pedido
formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substituídos à
contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades
exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei n° 8.213/91, para
fins da aposentadoria de que cogita o § 4° do artigo 40 da Constituição
Federal, cabendo ao órgão a que integrados o exame do atendimento ao requisito
“tempo de serviço”. Diante disso, interpusemos agravo a fim de suprir omissões
da decisão.
Sucedeu então decisão para determinar o sobrestamento
do processo, eis que se encontravam afetados ao Pleno os Mandados de Injunção
n° 844 e 833, cuja tese que viesse a prevalecer serviria de norte à definição
desta impetração.
Nos referidos mandados de injunção, o STF denegou a
ordem.
Sobreveio então decisão monocrática para, com base no
julgamento dos MI n° 844 e 833, negar seguimento ao pedido, declarando
prejudicados os recursos anteriormente interpostos, arguindo que não se tem o
trabalho, definido em lei, como perigoso, não sendo o risco fato notório,
passível de se considerar.
Será interposto então agravo interno, destacando jurisprudência do STF que ampara a pretensão do sindicato, a fim de reverter o entendimento aplicado e restabelecer o julgamento de procedência do mandado de injunção.
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Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás