Ação coletiva em favor dos filiados vinculados à Justiça Federal para que seja anulada a aquisição de equipamentos para controle eletrônico de expediente e banco de horas veiculados pela Portaria/DIREF/JFGO 518/2014.
A ação encontra-se em grau de recurso no TRF-1, conclusa para relatório e voto. Proferida decisão que indeferiu a antecipação de tutela, por entender que inegavelmente inexiste proibição, no sistema jurídico pátrio, à instalação e utilização de ponto eletrônico, porquanto se trata de um elemento de discricionariedade específico da Administração Pública (25/08/2014). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender que o ato de instituição do ponto eletrônico e banco de horas dos servidores substituídos decorre do poder discricionário do Poder Público, pelo que não há qualquer ilegalidade a ser glosada judicialmente. Ao contrário, está em harmonia com a legislação de regência na parte da assiduidade (07/09/2015).
O Sinjufego interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (21/01/2016).
Agravo de Instrumento nº 0053058‐59.2014.4.01.0000
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região
Proferida decisão negando seguimento ao Agravo, por perda do objeto, uma vez que foi proferida sentença no processo originário (26/04/2016).
Apelação Cível nº 0054511‐74.2014.4.01.3400
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Processo concluo para relatório e voto (02/03/2016).
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