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Ação coletiva em favor dos filiados vinculados à Justiça Federal para que seja anulada a aquisição de equipamentos para controle eletrônico de expediente e banco de horas veiculados pela Portaria/DIREF/JFGO 518/2014.

A ação encontra-se em grau de recurso no TRF-1, conclusa para relatório e voto. Proferida decisão que indeferiu a  antecipação   de   tutela, por entender que inegavelmente inexiste proibição, no sistema jurídico pátrio, à instalação e utilização de ponto eletrônico,   porquanto  se  trata de um elemento de discricionariedade específico   da Administração  Pública  (25/08/2014).  O  Sindicato  interpôs  Agravo  de  Instrumento. 

Proferida sentença  que  julgou  improcedentes  os  pedidos,  por  entender  que  o  ato  de  instituição  do ponto eletrônico e banco de horas dos servidores substituídos decorre do poder discricionário do  Poder  Público,  pelo  que  não  há  qualquer  ilegalidade  a  ser  glosada  judicialmente.  Ao contrário,   está   em   harmonia   com   a   legislação   de   regência   na   parte   da   assiduidade (07/09/2015).   

O Sinjufego interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (21/01/2016).

Agravo de Instrumento nº 0053058‐59.2014.4.01.0000

Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região

Proferida decisão negando seguimento ao Agravo, por perda do objeto, uma vez que foi proferida sentença no processo originário (26/04/2016).

Apelação Cível nº 0054511‐74.2014.4.01.3400

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo concluo para relatório e voto (02/03/2016).


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