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Ação coletiva para que seja declarado o direito ao exercício da advocacia, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 28 do Estatuto da OAB, que prevê a incompatibilidade do exercício da advocacia para os ocupantes de cargos ou funções vinculadas a qualquer órgão do Poder Judiciário.

Proferida  decisão  que  indeferiu  a  antecipação  de  tutela  por  entender  que  o deferimento   somente   é   possível   ante   o   concurso   da   verossimilhança   das   alegações, corroborada pelo concurso de prova inequívoca, o que não é o caso (18/11/2014). O Sindicato interpôs  Agravo  de  Instrumento.  Proferida  sentença  que  julgou  extinto  o  processo  sem resolução do mérito, por incompetência do juízo por usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (11/05/2017). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. 

No momento o processo encontra-se concluso para decisão no TRF-1.

Agravo de Instrumento nº 0005126‐41.2015.4.01.0000

Tramitação: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região

Processo concluso para decisão (02/02/2015).

Apelação Cível nº 0054511‐74.2014.4.01.3400

Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo concluo para relatório e voto (02/03/2016).


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