Ação coletiva para que seja declarado o direito ao exercício da advocacia, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 28 do Estatuto da OAB, que prevê a incompatibilidade do exercício da advocacia para os ocupantes de cargos ou funções vinculadas a qualquer órgão do Poder Judiciário.
Proferida decisão que indeferiu a antecipação de tutela por entender que o deferimento somente é possível ante o concurso da verossimilhança das alegações, corroborada pelo concurso de prova inequívoca, o que não é o caso (18/11/2014). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por incompetência do juízo por usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (11/05/2017). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação.
No momento o processo encontra-se concluso para decisão no TRF-1.
Agravo de Instrumento nº 0005126‐41.2015.4.01.0000
Tramitação: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região
Processo concluso para decisão (02/02/2015).
Apelação Cível nº 0054511‐74.2014.4.01.3400
Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Processo concluo para relatório e voto (02/03/2016).
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