Trata-se de ação coletiva com pedido de antecipação de tutela em face da União. Os substituídos são Auxiliares Judiciários, Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários ativos e inativos vinculados aos quadros do Poder Judiciário federal no Estado de Goiás.
Os servidores públicos civis da União passaram a fazer jus ao Adicional de Qualificação – AQ, com a publicação da Lei nº 11.416/06, destinado a beneficiar aqueles que possuem conhecimentos adquiridos em ações de treinamento, de pós-graduação ou especialização, como forma de prestigiá-los e incentivá-los a aprimorar a qualificação.
O AQ é devido em razão dos conhecimentos adquiridos pela qualificação do servidor público, sendo este o fator de discrímen eleito pelo legislador para retribuir a busca por aprimoramento técnico do funcionalismo público. No entanto, há disparidades entre os valores de AQ recebidos pelas carreiras de servidores do Poder Judiciário da União (Auxiliar, Técnico e Analista).
Sob essa perspectiva, se todos os abrangidos possuem a mesma titulação (mestrado, por exemplo), todos deveriam receber o mesmo AQ, em razão da isonomia que deve presidir esse adicional por aprimoramento técnico.
Portanto, é inconstitucional a interpretação administrativa restrita adotada para a Lei nº 11.416/06.
Requer-se o deferimento da tutela antecipada para determinar que a Ré considere na base de cálculo do AQ dos substituídos o maior vencimento básico da carreira de Analista Judiciário previsto na Lei nº 11.416/06, independente do cargo, classe e padrão em que estejam. Sucessivamente, determinar à Ré que considere na base de cálculo do AQ dos substituídos o valor correspondente à porcentagem estabelecida no art. 15, da Lei nº 11.416/06, sobre o maior vencimento básico de suas carreiras previsto na mesma Lei, conforme a carreira a que pertençam (Analista, Técnico e Auxiliar), independente da classe e do padrão em que estejam.
Proferida decisão que indeferiu a antecipação de tutela, por entender que o pleito encontra óbice à sua apreciação, dado que representa aumento de despesas ao erário (14/11/2014). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, uma vez que estes esbarram na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (16/03/2017). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (25/07/2017).
Agravo de Instrumento nº 0072803‐25.2014.4.01.0000
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região
Proferido acórdão que negou provimento ao recurso por entender que a eventual concessão de liminar que redunde na concessão manutenção ou elevação de benefício previdenciário e/ou aumento salarial, exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático‐jurídico que evidencie a conjunção de juridicidade com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões de possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intricada cognição exauriente (19/12/2016). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso, em vista da ciência da sentença proferida no processo de origem (03/04/2018).
Apelação Cível nº 0077426‐20.2014.4.01.3400
Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Processo concluo para relatório e voto (14/08/2017).
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