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Trata-se de ação coletiva com pedido de antecipação de tutela em face da União. Os substituídos são Auxiliares Judiciários, Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários ativos e inativos vinculados aos quadros do Poder Judiciário federal no Estado de Goiás.

Os servidores públicos civis da União passaram a fazer jus ao Adicional de Qualificação – AQ, com a publicação da Lei nº 11.416/06, destinado a beneficiar aqueles que possuem conhecimentos adquiridos em ações de treinamento, de pós-graduação ou especialização, como forma de prestigiá-los e incentivá-los a aprimorar a qualificação.

O AQ é devido em razão dos conhecimentos adquiridos pela qualificação do servidor público, sendo este o fator de discrímen eleito pelo legislador para retribuir a busca por aprimoramento técnico do funcionalismo público. No entanto, há disparidades entre os valores de AQ recebidos pelas carreiras de servidores do Poder Judiciário da União (Auxiliar, Técnico e Analista).

Sob essa perspectiva, se todos os abrangidos possuem a mesma titulação (mestrado, por exemplo), todos deveriam receber o mesmo AQ, em razão da isonomia que deve presidir esse adicional por aprimoramento técnico.

Portanto, é inconstitucional a interpretação administrativa restrita adotada para a Lei nº 11.416/06.

Requer-se o deferimento da tutela antecipada para determinar que a Ré considere na base de cálculo do AQ dos substituídos o maior vencimento básico da carreira de Analista Judiciário previsto na Lei nº 11.416/06, independente do cargo, classe e padrão em que estejam. Sucessivamente, determinar à Ré que considere na base de cálculo do AQ dos substituídos o valor correspondente à porcentagem estabelecida no art. 15, da Lei nº 11.416/06, sobre o maior vencimento básico de suas carreiras previsto na mesma Lei, conforme a carreira a que pertençam (Analista, Técnico e Auxiliar), independente da classe e do padrão em que estejam. 

Proferida decisão que indeferiu a antecipação de tutela, por entender que o pleito encontra  óbice  à  sua  apreciação,  dado  que  representa  aumento  de  despesas  ao  erário (14/11/2014).  O  Sindicato  interpôs  Agravo  de  Instrumento.  Proferida  sentença  que  julgou improcedentes os pedidos, uma vez que estes esbarram na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que  estabelece  que  não  cabe  ao  Poder  Judiciário,  que  não  tem  função  legislativa,  aumentar vencimentos  de  servidores  públicos  sob  fundamento  de  isonomia  (16/03/2017).  O  Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (25/07/2017).

Agravo de Instrumento nº 0072803‐25.2014.4.01.0000

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região

Proferido  acórdão  que  negou  provimento  ao  recurso  por  entender  que  a eventual concessão de liminar que redunde na concessão manutenção ou elevação de benefício previdenciário e/ou aumento salarial, exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático‐jurídico que evidencie a conjunção de juridicidade com o risco  da  demora,  tal  não  sendo  possível,  pois,  se  exige  interpretação  criativa  de  regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões de possível fase administrativa,    que    se    aliam    à    necessidade    de    intricada    cognição    exauriente (19/12/2016). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso, em vista da ciência da sentença proferida no processo de origem (03/04/2018).

Apelação Cível nº 0077426‐20.2014.4.01.3400

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo concluo para relatório e voto (14/08/2017).


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