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Trata-se de ação coletiva com pedido de tutela antecipada em face da União a fim de afastar a incidência de contribuição providenciaria sobre o adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento, por não ser incorporável aos proventos de aposentadoria, já que a Lei nº 11.416/2006 estipula o prazo de 4 anos para sua percepção pelo servidor.

A tese baseou-se na natureza transitória do AQ sobre ações de treinamento e, levou em consideração a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal de que somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. A ilegalidade do desconto foi reconhecida em decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, “a contribuição previdenciária é uma espécie tributária vinculada a uma contraprestação específica do Estado, que não pode redirecionar a receita arrecadada a esse título para outros fins”.

Proferida decisão que indeferiu a antecipação de tutela por não estar caracterizado nos  autos  o  risco  de  dano  irreparável  ou  de  difícil  reparação,  caso  a  questão  seja  apreciada somente  na  sentença  (06/11/2014).  O  Sindicato  interpôs  Agravo  de  Instrumento. 

Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de qualificação por ações de treinamento, aos substituídos que perceberam o referido adicional nos cinco anos anteriores a data de ajuizamento da ação (08/03/2018).

O Sinjufego e a União interpuseram Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (09/09/2016).

Agravo de Instrumento nº 0069591‐93.2014.4.01.0000

Tramitação: 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região

Proferida  decisão não conhecendo do Agravo uma vez que foi proferida sentença no processo de origem (1º/12/2016). Processo arquivado (19/05/2017).

Apelação Cível nº 0074126‐50.2014.4.01.3400

Tramitação: 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo concluo para relatório e voto (09/05/2018).


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