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Pelo menos na fase executiva, o caminho escolhido assegura efetividade ao preceito constitucional que proclama o direito dos jurisdicionados à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação.

Em média, entre o ajuizamento da pretensão executória e a requisição do pagamento da dívida, pelas vias ordinárias, que envolve oposição de embargos, com suspensão da execução, e na maioria dos casos sujeição da sentença proferida nos embargos à revisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se consome menos do que oito anos.

Os resultados já alcançados são fantásticos. Primeiro, adotou-se a metodologia de separar os beneficiários do julgado em três grupos, tomando-se como referência os três órgãos do poder judiciário federal aos quais estão funcionalmente vinculados: TRE-GO, TRT-18ª Região e SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.

Desta forma, foi possível apurar o valor ainda devido aos servidores do TRE-GO, sem que as dificuldades de liquidação dos créditos do pessoal da Seção Judiciária do Estado de Goiás  pudesse impedir o ajuizamento da pretensão executória desses; assim, em pouco tempo, coisa de meses, a execução dos créditos dos servidores do TRE-GO alcançou a etapa final, com a ordenação das providências necessárias à requisição do pagamento da dívida. Sem oposição de embargos, ganharam os servidores do TRE-Goiás, em termos de celeridade da execução do julgado, mais ou menos uns oito anos.

Os entendimentos realizados com a AGU para execução do julgado precisam ser prestigiados, são vantajosos de parte a parte e dão uma magnífica contribuição ao esforço do Poder Judiciário Federal de encerrar as execuções das suas decisões em tempo razoável. Em tudo devemos proceder com lealdade e boa-fé, conduta que deve ser especialmente observada pelos que somos servidores da Justiça e conhecemos como ninguém as formalidades que não podem ser dispensadas no curso de uma execução, especialmente quando se trata de pretensão executória deduzida contra a União Federal.

É justo e muito legítimo o desejo dos servidores do TRE-GO de que a União Federal conclua logo  o que lhe cabe fazer e fora determinado pelo Juízo da execução, de modo que possam ser feitas as requisições do pagamento da dívida sem tardanças injustificáveis. O Sinjufego reconhece a legitimidade desta pretensão e está empenhado em viabilizá-la, buscando a devolução dos autos à Secretaria do Juízo, sem, contudo, violar compromissos ou formular exigências da prática de atos processuais inconciliáveis com o quadro das negociações que garantiram a tramitação da execução sem os percalços dos Embargos.

Frise-se mais uma vez: a execução dos créditos devidos aos servidores do TRE-GOIÁS não terá o seu curso afetado pelos incidentes relativos à liquidação do valor devido aos servidores da Seção Judiciária do Estado de Goiás. O processo encontrava-se em carga com a AGU em que foi superada a fase procedimental, instaurada pela r. decisão de 25/10/2011, a qual se põe a possibilidade de compensação de créditos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios (cf. disposições da Lei nº 12.431, de 27/06/2011), devolvido o processo ao juízo competente da 1ª Vara Federal e aguarda a expedição das requisições do pagamento da dívida.

Os ganhos decorrentes do encaminhamento dado à execução são expressivos e todos são chamados a agir com firmeza e serenidade, sem precipitações e açodamentos.

O Departamento Jurídico do Sinjufego ressalta que o êxito no acordo e na tramitação do processo deve ser compartilhado conjuntamente, em muito, com os servidores da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-GO, cujos esforços possibilitaram em tão curto espaço de tempo a elaboração dos cálculos. Desde já, nossos agradecimentos pelo empenho do corpo funcional da SGP.

É justo, portanto, o orgulho do Sinjufego de representar com eficiência e fidelidade os interesses dos seus filiados.

Fonte: Departamento Jurídico do Sinjufego

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