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O novo enunciado estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho, sendo legítimos os descontos salariais dos dias de paralisação, desde que não haja opção pela compensação. Conforme Gilberto Martins, relator do Ato Normativo, o enunciado revela o entendimento atual do Conselho sobre determinada matéria, e a possibilidade dos descontos tem sido reiteradamente reconhecida pelo Plenário. Segundo informações obtidas, durante a sessão da tarde dessa terça-feira, pelo assessor jurídico da Fenajufe, Pedro Pita Machado, a possibilidade de compensação foi incluída como uma espécie de recomendação aos tribunais e sindicatos, para que haja efetiva negociação em torno do tema. O relator também destacou que o texto visa mostrar a impossibilidade de haver qualquer punição aos grevistas, bem como outros prejuízos funcionais que não seja o eventual desconto dos dias não trabalhados, se não houver a compensação.

Na avaliação de Pita Machado, “o texto não reflete a posição dos trabalhadores sobre o direito de greve, mas também é inegável que houve um avanço em relação à proposta original, que se limitava a autorizar os descontos”. Segundo ele, o atraso na regulamentação da Convenção 151 sobre a negociação coletiva no serviço público tem contribuído para gerar impasses como esses. “A matéria é típica para a negociação coletiva, e é preciso sensibilizar os administradores que o salário dos dias de greve é um componente importante para a resolução dos conflitos coletivos de trabalho”, avalia.

Confira abaixo o conteúdo do enunciado.

ATO NORMATIVO 0001415-28.2012.2.00.0000

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Após consulta aos Conselheiros, que apresentaram propostas, o Enunciado fica com a seguinte redação:

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 0001415-28.2012.2.00.0000

“A paralisação dos servidores públicos do Poder Judiciário por motivo de greve, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça, implica a suspensão da relação jurídica de trabalho e, consequentemente, há possibilidade do desconto da remuneração correspondente (Lei nº 7.783/1989), se não houver opção pela compensação dos dias não trabalhados”.

(Precedentes: Pedido de Providências nº 0005713-97.2012.2.00.0000, em 14 de Fevereiro de 2012, na 141ª Sessão Ordinária, Pedido de Providências nº 0000098-92.2012.00.0000 e Pedido de Providências nº 0000096.25,2012.2.00.0000, julgados em 27 de Fevereiro de 2012, na 144º Sessão Ordinária e Mandado de Injunsão 708/DF, do ST).

Conselheiro GILBERTO VALENTE MARTINS

Fonte: Agência Fenajufe de Notícias com informações da Assessoria Jurídica Nacional

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