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O erro decorreu da inobservância da jornada normal de trabalho da Justiça Eleitoral, porque, até o advento da Resolução TSE 23.386/2012, os órgãos eleitorais consideravam equivocadamente a jornada de 40 horas semanais na fórmula de cálculo das horas extras, o que elevava o divisor do salário-hora para 200, ao passo que, se considerada a efetiva jornada, o correto divisor seria 175.

Sobre o assunto, explica o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, que “a Resolução 23.386 apenas reconheceu o erro cometido contra os servidores da Justiça Eleitoral na aplicação de um divisor que já tinha a sistemática de cálculos descrita na Constituição e na Lei 8.112. Em razão da natureza declaratória desse normativo, é possível a retroatividade dos seus efeitos, dada a característica ex tunc inerente a esse tipo de provimento”.

O Processo foi protocolado na Seção Judiciária do Distrito Federal sob a numeração 58348-11.2012.4.01.3400

Fonte: Assessoria de Comunicação com informações do Departamento Jurídico do Sinjufego

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