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O Sinjufego protocolou requerimentos administrativos entendendo que a redução de dois padrões reposicionou os antigos representantes de classe/padrão “A1”, “A2” e “A3” para um novoA1”, cujo vencimento é idêntico ao do passado “A3” da Lei 11416/2006, violando assim o princípio da isonomia.

Com o agrupamento dos três padrões iniciais da tabela (1, 2 e 3) no que antes era o vencimento do A3 (agora A1), os servidores que antes ocupavam os níveis A1 e A2 tiveram aumento percentual de aproximadamente 6,09% e 3%, respectivamente, bem como a consequente diminuição de padrões para chegarem ao limite da carreira.

Enquanto isso, os demais servidores da mesma carreira, a partir da classe A, padrão 3, não tiveram qualquer ganho remuneratório ou redução de tempo, vez que o C13 corresponde ao C15 anterior.

Em outras palavras: do antigo A-3 em diante, continuam necessários 15 anos de atividade para se atingir o topo da carreira (se considerada a data de ingresso), enquanto a antiga posição A1 foi beneficiada com apenas 13 anos e a posição A2 com 14 anos, embora todos ocupem o mesmo cargo.

As consequências evoluem para preterição no desenvolvimento na carreira (A1 passará à frente de colegas mais antigos) e prejuízo no cálculo previdenciário (A1 terá média remuneratória maior do que seus pares mais antigos).

Com efeito, não há razoabilidade, tampouco obediência à necessária isonomia, na anulação dos resultados outrora obtidos/adquiridos pelos servidores que se submeteram à passagem do tempo, à avaliação formal de desempenho e à participação em cursos de aperfeiçoamento, subtraindo-lhes as melhorias tornadas exclusivas a quem ainda não concluiu tais exigências. Pior, a subtração da conquista temporal foi acompanhada da inexistência de reajuste de vencimento equivalente: duplo prejuízo (tempo e remuneração) com fato gerador na antiguidade, que deveria elevar em vez de rebaixar o servidor.

Não se considera injusto o ganho obtidos pelos servidores recém ingressados, pelo contrário, mas a ausência de sua extensão, pois ao A1 foram alteradas as regras de progressão e promoção para o final da carreira, sem a preocupação de se estender tais diferenciais aos seus pares de cargo e carreira, com mais tempo de serviço. O direito está no regime atual, não fora dele, portanto aqui não se defende direito a regime mais benéfico anterior, mas resultado isonômico de um direito atual.

O Sinjufego, nesse sentido, requereu às respectivas Administrações dos Tribunais o deferimento dos pedidos para, com todos os reflexos remuneratórios:

Reenquadrar os substituídos com classificação de A3 até C13 na redação original da Lei 11.416/2006, integrantes da coluna “situação anterior” da tabela do Anexo III da Lei 12.774/2012, em dois padrões acima (com mudança de classe, quando necessário) daqueles sugeridos pela coluna “situação nova” do referido anexo ou, SUCESSIVAMENTE, instituir rubrica individual administrativa equivalente à diferença remuneratória correspondente;

Reenquadrar os substituídos com classificação A2 na redação original da Lei 11.416/2006, integrante da coluna “situação anterior” da tabela do Anexo III da Lei 12.774/2012, em um padrão acima (com mudança de classe, quando necessário) daquele sugerido pela coluna “situação nova” do referido anexo ou, SUCESSIVAMENTE, instituir rubrica individual administrativa equivalente à diferença remuneratória correspondente;

Aos substituídos de classe/padrão C13 da Lei 12.774/2012, instituir rubrica individual administrativa equivalente à diferença de vencimento entre o C13 e o C11 da nova tabela;

Ainda pediu que aos substituídos de classe/padrão C12 da Lei 12.774/2012, que haja o reenquadramento em um padrão acima (C13), com instituição de rubrica individual administrativa equivalente à diferença de vencimento entre o C13 e o C12 da nova tabela ou, SUCESSIVAMENTE, instituição de rubrica individual administrativa equivalente à diferença remuneratória correspondente.

A medida foi elaborada pela Assessoria Jurídica do Sinjufego Cassel & Ruzzarin.

 

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