A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) rasgou a Constituição e a Lei n. 8.112/90 ao não deferir a equiparação retroativa do auxílio-alimentação aos servidores do Judiciário Federal.
O CNJ então confirmou a extensão do benefício do auxílio-alimentação aos magistrados, contrariando a LOMAN, mas recorrendo aos dispositivos da Lei n. 8.112/90. Quando a LOMAN não dispõe, os juízes buscam aplicação do estatuto dos servidores.
Enquanto vários sindicatos têm ação contra a incidência do IR sobre o 1/3 de férias, inclusive o Sinjufego, processos de longa duração, os juízes ganharam outra, espera-se a extensão benéfica dessa decisão aos servidores. Confira a matéria abaixo:
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A Justiça Federal decidiu que os juízes federais estão isentos do desconto de imposto de renda (27,5%) sobre o adicional de um terço de férias. A medida atende à ação movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em nome de centenas de magistrados. A entidade de classe pediu afastamento da incidência do tributo sob argumento de que o terço constitucional de férias "constitui parcela com evidente caráter indenizatório". Todos os trabalhadores estão sujeitos à cobrança, desde que não isentos - os que ganham abaixo do patamar mínimo.
A sentença que livra os magistrados foi decretada dia 13 de junho pela juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17.ª Vara Federal em Brasília. Em comunicado interno, a Ajufe informou os magistrados arrolados no processo de que o desconto já foi suspenso a partir da folha de pagamento de junho.
A juíza amparou sua decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Concluo que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda."
Ela condenou a União a "restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora". A conta sobre o montante a ser levantado pelos magistrados será realizada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - usado para a correção de valores devidos em ações judiciais, incluindo índices e períodos -, "observada a prescrição quinquenal".
Na ação, a Ajufe observou que "o STF, examinando situações bastante similares à espécie, firmou orientação de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias porquanto se cuida de parcela que não integra a remuneração do trabalhador, revestindo-se de conteúdo indenizatório". A União argumentou que qualquer valor pago a pessoa física "em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas". A União considera que o período de férias gozadas é considerado tempo de serviço.
A juíza ponderou que o caso dos autos se refere à incidência de imposto de renda e não de contribuição previdência. "Entretanto, não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão." O presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo, disse que "a decisão apenas aplica a jurisprudência do STJ sobre o tema". "Trata-se de um direito que já foi reconhecido para outros servidores públicos e empregados celetistas".
As informações são do jornal O Estado de S.Paulo com título e comentários iniciais do Sinjufego