Sinjufego: cargos e funções de confiança no TRE-GO devem ser exercidas por servidores efetivos
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O desembargador Floriano Gomes assumiu a presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás no dia 15/05), em substituição à desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Também assumiu a vice-presidência e a corregedoria regional eleitoral, o desembargador Ney Teles de Paula. A gestão administrativa da presidência e vice-presidência do TRE-GO possuem a duração de um ano (maio/2009 a maio/2010).
Leia abaixo, na íntegra, o ofício enviado pelo Sinjufego ao novo presidente do TRE-GO:
Ofício nº 58/2009
Goiânia, 19 de maio de 2008.
A Sua Excelência o Senhor
Desembargador FLORIANO GOMES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
Goiânia,GO
Senhor Presidente,
O Sinjufego, Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás, por seu Presidente, vem primeiramente desejar a Vossa Excelência uma gestão exitosa, profícua e participativa à frente da Corte Eleitoral neste próximo biênio.
A reconhecida eficiência e rapidez, do Tribunal, na realização e apuração das eleições e também na sua prestação jurisdicional se deve em grande parte pela qualificação do seu quadro permanente de pessoal, que, pela sua dedicação, tem elevado cada vez mais o conceito do Órgão perante a sociedade.
A experiência acumulada ao longo dos anos disponibiliza à Administração um excelente quadro de servidores, os quais conquistaram, com esforço e qualificação, o direito ao exercício de funções e ocupação de cargos comissionados. Os servidores que ocuparam esses cargos e funções, e os que os ocupam atualmente, demonstraram, inequivocamente, capacidade para tais encargos.
Assim, como a gestão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás muda anualmente e o mesmo possui diversas funções e cargos comissionados, entende o Sinjufego que nos momentos de transição, ou troca de Presidente, pode ocorrer que este seja demasiadamente pressionado para atender os mais diversos pedidos, o que faz com que o interesse da Administração Pública fique abalado quando há indicação de pessoas sem vínculo com o Tribunal, até mesmo por razões de parentesco, gerando nos servidores efetivos do quadro, ciosos de seus deveres e potencialidades, a sensação de desvalorização e desmotivação.
Em razão da prioridade concedida aos aspectos remuneratórios dos cargos em comissão, que, historicamente, destoam das retribuições dos cargos efetivos, faz com que as funções e cargos comissionados se tornem verdadeiros atrativos às pessoas que pelo fato da proximidade ou parentesco com os dirigentes conseguem ocupar esses cargos e funções comissionadas.
Com a edição da Constituição Federal de 1988, a categoria entendeu que a partir daquele instante teria reconhecido sua valorização e que a indicação para os cargos em comissão e as funções comissionadas observariam os seus princípios.
Surgiram diversas leis, tais como as Leis 8.868/94, 9.421/96, 10.475/02 e mais recentemente a Lei nº 11.416/06, que atacam o nepotismo no Poder Judiciário da União e estabelecem limites mínimos de servidores do quadro para ocupação de funções e cargos comissionados.
Tais normas não eram aplicadas por esse Tribunal, motivo pelo qual o requerente passou a pleitear, na época, junto aos órgãos de fiscalização, como o MPU e TCU, o pronto atendimento.
Desde a aprovação da Constituição Federal de 1988 a categoria tem vivido um intenso processo de crescimento político e social. Soube entender as adversidades, as adequações e optou por aguardar a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública.
Reconhecemos na Administração anterior uma enorme conquista por continuar nomeando e designando servidores do quadro para ocupar cargos e funções de confiança, principalmente para a Direção-Geral da Secretaria do TRE.
Mas, é com a consciência da necessidade de evitar a perda de conquistas duramente conseguidas que leva o sindicato a se manter atento, a fiscalizar e buscar soluções para evitar o retrocesso e a desvalorização dos servidores públicos desse Regional, mesmo que tais atos envolvam servidores efetivos.
Assim, os servidores preocupam-se com a aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública, com o crescimento, motivação e valorização de seu capital intelectual, com a natural possibilidade de compensação dos esforços que fazem no sentido de ampliar a sua capacitação técnica, cultural e organizacional.
Por isso fala-se, hoje, em modernização da justiça brasileira, com a ampliação da eficiência da gestão do sistema judiciário, de implementação de novas políticas de gestão e instituições sistemáticas de planejamento, de revisão de seus processos organizacionais e modernização da gestão de recursos humanos.
E esta modernização da gestão de recursos humanos no Judiciário requer, necessariamente, o implemento de ações destinadas à capacitação e valorização de seus servidores, dentre as quais a exigência de habilidades gerenciais daqueles responsáveis pela gestão do bem público, atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial, vale dizer, aos titulares de cargos e funções com poderes de decisão e elo de subordinação.
A existência de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal (norma-regra), não implica dizer estar o titular desse cargo livre da exigência de habilidades gerenciais, caso se trate de cargo de natureza gerencial, pois a regra constitucional citada não pode ser interpretada em termos absolutos, e sim em conformidade com os princípios constitucionais, tendo em vista a total hegemonia e preeminência desses princípios. Evitando ao máximo os aventureiros e oportunistas de plantão que em nada acrescentam ao judiciário nacional.
As baixas remunerações, os vícios do passado e a desvalorização que se verificam no âmbito do Poder Judiciário Federal, bem como as acentuadas distorções entre os níveis remuneratórios da carreira em face de carreiras correlatas dos Poderes Executivo e Legislativo, tendem a diminuir a qualidade dos serviços, aumentando, em conseqüência, o descrédito, o desânimo e a evasão de pessoal qualificado para outros Poderes.
Afastam-se, assim, os profissionais mais qualificados que, apesar de em concursos públicos, desistem de assumir o cargo nos órgãos do Poder Judiciário, perdendo, não só o Judiciário, mas a sociedade que a cada dia necessita e exige uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Assim, é imprescindível que as funções comissionadas e os cargos em comissão sejam destinados em sua totalidade aos servidores da carreira, garantindo-se assim a valorização não só dos servidores, mas também do próprio órgão, na medida em que assegura perspectivas de crescimento e desenvolvimento profissional com a garantia de ocupação das funções e cargos comissionados, reafirmando sua posição de estar em sintonia com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, entre outros.
O Sinjufego, preocupado com o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral, pugna pela continuidade da política de valorização do quadro permanente de pessoal, através, dentre outras formas, da permanente ocupação de todas as funções e cargos comissionados pelos servidores da carreira.
Com o intuito de que haja uma sintonia entre a Administração e a categoria, a entidade sindical coloca-se à disposição de Vossa Excelência, sempre buscando o aprimoramento do serviço público e da valorização do quadro permanente de pessoal.
Respeitosamente,
Antonio Cezar Prazeres de Andrade Silva
Presidente