De forma a
dissipar quaisquer dúvidas e sensível a inúmeros sofrimentos que estavam sendo
gerados pela separação de famílias de servidores públicos, o Superior Tribunal
de Justiça já definiu que a oferta de vagas em processo seletivo de remoção
configura, sim, interesse público, sendo vedado á Administração negar os
deslocamentos de servidores que possuem cônjuges, também servidores, deslocados
após aprovação em concursos de remoção. O artigo 36, inciso III, alínea “a” da
Lei nº 8112/90 define que a remoção de servidor pode ser feita a pedido dele
mesmo para outra localidade, independente do interesse da Administração, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi
deslocado por interesse da Administração.
Segundo o advogado Pedro Rodrigues do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sinjufego em Brasília: “Nesses casos, é imperioso destacar ainda que há de ser preservada a unidade familiar, cabendo à Administração zelar pelo cumprimento de tal previsão constitucional”.
Da redação do Sinjufego com
informações da Assessoria Jurídica de Brasília.