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Lei Estadual questionada concede desconto de ICMS na compra de veículos destinados às atividades funcionais dos Oficiais de Justiça

A ação proposta pelo MP-GO pugna pela inconstitucionalidade de lei que concede benefícios fiscais, diretamente relacionados à compensação dos custos do exercício de atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores e Analistas Judiciários.

A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões do Tribunal, pois viabiliza a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. 

No presente caso, a ação direta de inconstitucionalidade nº 5047554.24.2017.8.09.0000, impugna a Lei Estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a servidores públicos no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, que tenham atribuições de executar mandados no Estado de Goiás. Justamente por dizer respeito ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, interessa o acompanhamento e a colaboração do sindicato a fim de resguardar os interesses da categoria representada.

Segundo o advogado Rudi Meira Cassel (sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sobre a relevância da matéria, basta notar o impacto da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 18.804, de 9 de abril de 2015 aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Goiás, que a duras penas conquistaram benefícios fiscais, diretamente relacionados à compensação dos custos relacionados ao cargo público que exercem.”

Assim, a entidade sindical pediu a admissão na qualidade de amicus curiae, para que lhe seja possibilitada a apresentação de suas razões em momento posterior e, em relação ao mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos da ação e a declaração de constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015. 

A ação, que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) sob o nº 5047554.24.2017.8.09.0000, aguarda a apreciação do pedido do sindicato.

Veja abaixo o teor da Lei Estadual:

         LEI Nº 18.804, DE 09 DE ABRIL DE 2015
 

 

Dispõe sobre a concessão dos benefícios fiscais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida para 0,5% (meio por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, nas operações de compra de veículos novos de passageiros por servidor público ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, que tenha atribuição de executar mandados no Estado de Goiás, adquiridos:

I - de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II - de fabricantes de veículos automotores localizados em outras unidades da Federação.

§ 1º O benefício deverá ser concedido no intervalo de dois em dois anos para cada Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, que esteja na ativa.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de furto, roubo ou outro crime contra o patrimônio, ou sua perda total em virtude de acidente.

§ 3º O disposto no caput fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos:

I - apresentação de declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor efetivo no referido Tribunal ou Seção Judiciária no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar mandados;

II - apresentação de declaração pelo interessado de que não adquiriu veículo nos últimos 02 (dois) anos ou, no caso do § 2º, do boletim de ocorrência e da comprovação da perda total por laudo técnico elaborado por perito de área.

Art. 2º Fica reduzida para 0,5% (meio por cento) a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor -IPVA-, incidente sobre veículo de propriedade de servidor público ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, que tenha atribuição de executar mandados no Estado de Goiás e que esteja na ativa.

Parágrafo único. Somente terá direito ao referido benefício 01 (um) veículo por Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, independente de sua propriedade.

Art. 3º Fica isento do pagamento anual da Taxa de Licenciamento o veículo contemplado com a redução de alíquota prevista nesta Lei.

Art. 4º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei, antes do prazo de 02 (dois) anos da data de aquisição, à pessoa que não preencha as condições previstas no artigo 1º, acarretará o pagamento pelo alienante, do percentual atualizado do imposto devido, de multa e de juros de mora, conforme legislação em vigor.

Art. 5º O benefício fiscal previsto nesta Lei será concedido administrativamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a prévia verificação de que o interessado preenche os requisitos legais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.

Deputado HELIO DE SOUSA
- PRESIDENTE -

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Da Redação do Sinjufego

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