Lei Estadual questionada concede desconto de ICMS na compra de veículos destinados às atividades funcionais dos Oficiais de Justiça
A ação proposta pelo MP-GO pugna pela inconstitucionalidade de lei que
concede benefícios fiscais, diretamente relacionados à compensação dos custos
do exercício de atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores e Analistas
Judiciários.
A admissão de terceiro, na condição de amicus
curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se
como fator de legitimação social das decisões do Tribunal, pois viabiliza a
possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que
efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem
os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos
sociais.
No presente caso, a ação direta de
inconstitucionalidade nº 5047554.24.2017.8.09.0000, impugna a Lei Estadual nº
18.804, de 9 de abril de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais a servidores públicos no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de
Analista Judiciário, que tenham atribuições de executar mandados no Estado de
Goiás. Justamente por dizer respeito ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador,
interessa o acompanhamento e a colaboração do sindicato a fim de resguardar os
interesses da categoria representada.
Segundo o advogado Rudi Meira Cassel (sócio do
escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sobre a relevância da
matéria, basta notar o impacto da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
18.804, de 9 de abril de 2015 aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de
Goiás, que a duras penas conquistaram benefícios fiscais, diretamente
relacionados à compensação dos custos relacionados ao cargo público que
exercem.”
Assim, a entidade sindical pediu a admissão na
qualidade de amicus curiae, para que lhe seja possibilitada a
apresentação de suas razões em momento posterior e, em relação ao mérito,
pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos da ação e a declaração de
constitucionalidade da Lei Estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015.
A ação, que tramita no Tribunal de Justiça de
Goiás (TJ-GO) sob o nº 5047554.24.2017.8.09.0000, aguarda a apreciação do
pedido do sindicato.
Veja abaixo o teor da Lei Estadual:
LEI Nº 18.804, DE 09 DE ABRIL DE 2015
|
Dispõe sobre a concessão dos
benefícios fiscais que especifica. A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da
Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei: Art. 1º
Fica reduzida para 0,5% (meio por cento) a alíquota do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS-, nas operações de compra de veículos novos de passageiros por servidor
público ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de
Analista Judiciário, que tenha atribuição de executar mandados no Estado de
Goiás, adquiridos: I - de
fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores
autorizados, localizados neste Estado; II - de
fabricantes de veículos automotores localizados em outras unidades da
Federação. § 1º O
benefício deverá ser concedido no intervalo de dois em dois anos para cada
Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, que esteja na ativa. § 2º O
disposto no § 1º não se aplica na hipótese de furto, roubo ou outro crime
contra o patrimônio, ou sua perda total em virtude de acidente. § 3º O
disposto no caput fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos: I -
apresentação de declaração expedida por setor competente dos Tribunais e
Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o
beneficiário é servidor efetivo no referido Tribunal ou Seção Judiciária no
cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, e que seu cargo
tem como uma das atribuições executar mandados; II -
apresentação de declaração pelo interessado de que não adquiriu veículo nos
últimos 02 (dois) anos ou, no caso do § 2º, do boletim de ocorrência e da
comprovação da perda total por laudo técnico elaborado por perito de área. Art. 2º
Fica reduzida para 0,5% (meio por cento) a alíquota do Imposto sobre a
Propriedade de Veículo Automotor -IPVA-, incidente sobre veículo de
propriedade de servidor público ocupante do cargo de Oficial de Justiça
Avaliador ou Analista Judiciário, que tenha atribuição de executar mandados
no Estado de Goiás e que esteja na ativa. Parágrafo
único. Somente terá direito ao referido benefício 01 (um) veículo por Oficial
de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário, independente de sua propriedade. Art. 3º
Fica isento do pagamento anual da Taxa de Licenciamento o veículo contemplado
com a redução de alíquota prevista nesta Lei. Art. 4º
A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei, antes do prazo de 02
(dois) anos da data de aquisição, à pessoa que não preencha as condições
previstas no artigo 1º, acarretará o pagamento pelo alienante, do percentual
atualizado do imposto devido, de multa e de juros de mora, conforme
legislação em vigor. Art. 5º
O benefício fiscal previsto nesta Lei será concedido administrativamente pela
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a prévia verificação de que o
interessado preenche os requisitos legais. Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril
de 2015. Deputado HELIO DE SOUSA - PRESIDENTE - |
---
Da Redação do Sinjufego