O juízo da 13ª Vara Federal do
Distrito Federal impediu a incorporação indevida ao salário de uma servidora do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do adicional referente ao
exercício de função comissionada, os chamados "quintos".
A ação foi movida pela servidora para
incorporar a função comissionada, exercida entre 1998 a 2000, período entre a
edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2225-45/01. O juízo
deu razão aos argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, que
defendeu o Incra.
A parcela foi criada pelo artigo 62
da Lei 8.112/1990, com a incorporação de um quinto do valor correspondia à
gratificação de confiança para cada ano de exercício da função de direção,
chefia ou assessoramento, até o limite de cinco quintos. A Lei 9.527/97, no
entanto, extinguiu essa incorporação e transformou os valores já recebidos em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, com atualização de acordo com
critérios da revisão geral de vencimento dos servidores federais. Diante desse
contexto, para os procuradores da AGU, não há que se falar em incorporação de
quintos após a Lei 9.527/97, “por ausência de norma a amparar tal pretensão”.
Segundo a AGU, entendimento contrário
equivaleria à concessão indevida de aumento ou vantagem, já que o direito à
incorporação não foi restabelecido após a Lei 9.624/98. Isso porque a MP
2.225-45/01 não restabeleceu a incorporação dos quintos, mas apenas transformou
em VPNI a incorporação das parcelas referidas nas leis anteriores.
Conforma a decisão da vara federal,
desde 11 de novembro de 1997 é indevida qualquer concessão de parcelas
remuneratórias referentes a quintos ou décimos. Com informações da Assessoria
de Imprensa da AGU.
Processo nº 81739-58.2013.4.01.3400
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Fonte: Consultor Jurídico