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Recente sentença da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte reconheceu o direito de servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a receber diárias “diferenciadas” por ter prestado segurança e assessoramento ao então presidente daquela Corte.

O autor da ação tivera seu pedido de pagamento das diárias indeferido na via administrativa, sob o fundamento de que não haveria comprovação de que o servidor teria realizado a segurança pessoal ou assessoramento do magistrado.

A sentença, contudo, atendeu ao pleito do servidor, arguindo que a União interpretou de forma restritiva a norma, eis que, comprovado o efetivo acompanhamento, por parte do servidor, do Presidente do Tribunal, por ordem da Administração, há direito ao recebimento da referida verba.

Segundo Rudi Meira Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao deixar de indenizar o autor, conforme estipula o art. 12 da Resolução n° 23.323 do TSE, prevaleceu o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do serviço prestado sem a devida contraprestação.”

A União ainda pode recorrer.

Processo n° 0022480-28.2015.4.01.3800
3ª Vara Federal de Belo Horizonte

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Com informações do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, Assessoria Jurídica do Sinjufego em Brasília

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