O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 33962,
impetrado por servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que
determinou a revisão da atualização de parcela remuneratória (quintos) e a
reposição ao erário da vantagem e dos valores recebidos acima do teto
constitucional. O relator afastou apenas a cobrança dos valores indevidos pagos
até os marcos fixados pelo STF no julgamento de recursos extraordinários com
repercussão geral.
No MS, os servidores alegavam, entre outros pontos, a
ocorrência da decadência do direito de revisão, uma vez que o benefício teria
sido concedido em julho de 2008, prevalecendo a presunção de boa-fé na sua
obtenção. Sustentavam ainda que o ato do TCU teria afrontado os princípios
constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica.
Em dezembro de 2015, o ministro Ricardo Lewandowski
deferiu parcialmente pedido de liminar para suspender a decisão do TCU.
Decisão
Em sua decisão, o relator verificou que a pretensão
dos servidores deve ser acolhia em parte. Lewandowski rejeitou a alegação de
decadência do direito de revisão do ato pelo TCU citando o parecer da
Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que não houve, no caso, o
transcurso de cinco anos entre a concessão administrativa da vantagem e o juízo
de ilegalidade proferido pelo TCU, sem a consumação, portanto, da decadência
prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo
entende que a exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no
processo administrativo, de acusado ou de litígio. No caso, explicou o relator,
não houve afronta à garantia do devido processo legal, uma vez que o ato da
corte de contas decorre de auditoria realizada no TJDFT, “sendo desnecessária a
instauração de processos administrativos individuais em face de cada servidor”.
No entanto, Lewandowski afastou a parte da decisão que
determina a restituição dos valores indevidamente pagos, ressaltando que o STF
possui jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução só é possível
quando demonstrada a má-fé do beneficiário, situação não foi demonstrado no
caso. O ministro lembrou que, em processos análogos, tem afastado a devolução
dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF nos Recursos
Extraordinários (REs) 606358 e 638115. Nesses recursos, a Corte assentou que os
valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a
título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao teto
remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), dispensando-se a
restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015.
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Sinjufego com informações do STF