Por *João Batista Moraes Vieira
Em 13 de junho de 2018, o Corregedor do CNJ assinou o
Provimento n. 71/2018 que, em linhas gerais, restringe a manifestação política
dos magistrados nas redes sociais. E naquilo que couber, as recomendações são
também destinadas aos servidores.
Vem se tornando corriqueiro nos Tribunais a edição de
atos administrativos que afrontam a legalidade. Em se tratando de vedações e
sanções, os Tribunais e Conselhos não podem inovar em matéria reservada ao
poder legislativo.
Os servidores do Judiciário da União, por exemplo, têm
estatuto próprio que taxa rol de direitos, deveres, proibições e penalidades. A
Lei Federal n. 8.112/1990 é esse estatuto que regula a conduta do servidor no
ambiente de trabalho. Por isso que é chover no molhado editar normas
administrativas já previstas em lei.
Tal como esse polêmico Provimento do CNJ, os
Tribunais, cada um ao seu modo, têm adotado o Código de Ética para colocar na
linha os servidores. Tenho sustentado que os Códigos de Ética, atos
administrativos em sua essência, são desnecessários frente à existência da Lei
n. 8.112/1990, além de ser um nada jurídico porque descrevem a conduta
reprovável, mas não impõem sanção. E o grande barato de tudo isso é que os
Códigos de Ética dos Tribunais não são aplicados aos juízes sob a alegação de
que já existe a Lei Orgânica da Magistratura.
O mesmo pode se dizer sobre o Provimento do CNJ n.
71/2018 que dispõe sobre recomendações, não impondo, contudo, sanções em caso
de inobservância. Em respeito à reserva da matéria, o administrador não pode
impor penalidade se essa não está previamente disposta em lei. No caso
específico dos servidores, o Provimento não pode ser aplicado porque a Lei n.
8.112/1990 não diz nada em contrário ao direito de manifestação política dos
servidores em redes sociais. Vale aqui a máxima: Administração Pública somente
pode fazer aquilo que a lei autoriza.
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* João Batista Moraes Vieira é servidor
do TRE-GO e diretor do Sinjufego