Ministro
nega mandado de segurança contra decisão do TCU que impediu pagamento
cumulativo de gratificação e quintos
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35452, por meio do qual uma oficial de
Justiça do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) questionava decisão
do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal o ato de concessão
de sua aposentadoria e determinou a suspensão do pagamento da parcela relativa
à Gratificação de Atividades Externas (GAE) cumulativamente com os quintos
incorporados em decorrência da função comissionada (FC-5) que exerceu.
No mandado de segurança, a servidora aposentada
argumentou que a decisão do TCU violava o devido processo legal, ofendia o
princípio da irredutibilidade salarial e transgredia situação juridicamente já
consolidada. Ela apontou ainda a decadência do direito do órgão para controlar
e invalidar a vantagem por ela percebida, visto que a parcela (FC-5) integraria
seus proventos de aposentaria há mais de cinco anos e havia sido incorporada à
sua remuneração há mais de 20 anos com base nas disposições legais então
vigentes.
Em sua decisão, o decano observou que o acórdão do TCU
se ajusta integralmente à orientação jurisprudencial que o Supremo firmou sobre
a matéria. Segundo explicou, o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou
pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior
registro pelo TCU.
O ministro observou que, no curso do procedimento
administrativo de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, não é
assegurado a seu beneficiário o direito de defesa e contraditório, exceto se
ultrapassado o prazo de cinco anos contado a partir do ingresso do processo no
TCU.
“O exame dos presentes autos, no entanto, revela que o
lapso de tempo transcorrido entre o momento em que o ato concessivo foi
submetido ao Tribunal de Contas da União (16/12/2014) e a ocasião em que
proferida a deliberação ora impugnada (1º/11/2016) não superou os parâmetros
temporais estabelecidos pela jurisprudência que venho de mencionar, razão pela
qual não se verifica, neste caso, a alegada violação aos postulados do devido
processo legal e do contraditório, que somente poderia caracterizar-se na
hipótese (inocorrente na espécie) em que o Tribunal de Contas da União, caso
ultrapassado referido prazo quinquenal, não houvesse assegurado à impetrante,
ora agravada, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório”,
afirmou.
Quanto à alegada consumação da decadência
administrativa, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STF entende
inaplicável o artigo 54 da Lei 9.784/1999 ao procedimento de controle externo
de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas ou pensões. O
dispositivo estabelece que “o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé”. Ao negar o mandado de segurança, o decano cassou liminar anteriormente
deferida, julgando prejudicado o agravo interposto pela União.
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Com informações do STF