Decisão atendeu ao
pedido do sindicato dos servidores do Judiciário Federal de SC (Sintrajusc)
Está suspenso em todo
o país o prazo para que o servidor público federal decida se vai aderir ao
regime de previdência instituído a partir da criação da Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). O prazo terminaria neste sábado
(28/7). A decisão liminar é do juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª
Vara Federal de Florianópolis.
Ao justificar a
medida, o juiz apontou a existência de ilegalidade no cálculo do benefício
especial previsto no novo regime. Além disso, o juiz apontou que há outras
questões obscuras na lei, como falta de definição quanto a natureza jurídica do
benefício especial, e se a adesão ao regime configura ato jurídico perfeito ou
se é possível que, posteriormente, por meio de lei, possa ser alterado os
requisitos legais previstos no momento da adesão.
Quanto ao cálculo, o
juiz aponta que a ilegalidade já foi reconhecida, mas foi corrigida apenas para
os servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União,
excluindo, portanto, os servidores públicos federais do Poder Executivo e do
Legislativo. Isso, segundo o juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, configura
grave violação ao princípio da isonomia.
Assim, em razão da
inconstitucionalidade no cálculo e das omissões na lei, o juiz considerou que
houve violação ao princípio da transparência e isonomia, o que impede o
servidor de tomar uma decisão de natureza irretratável e irrevogável com o
mínimo de segurança.
Por isso, o juiz
decidiu suspender para todos os servidores públicos federais o prazo previsto
na Lei 13.328/16 até que haja o esclarecimento das normas jurídicas concretas
que incidem não somente sobre a forma de seu cálculo, mas também incidentes no
próprio regime de previdência complementar ao qual está optando servidor que ingressou
antes de sua instituição.
Criada em 2012, a
Funpresp financia a aposentadoria complementar dos servidores federais, que
contribuem com 7,5%, 8% ou 8,5% do salário por mês. O governo contribui na
mesma proporção, até o limite de 8,5%. Cada Poder tem uma Funpresp: uma para o
Executivo, uma para o Legislativo e outra para o Judiciário.
Decisão do STJ
Na última
quinta-feira (26/7), o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça,
ministro Humberto Martins, havia negado um pedido de liminar para suspender o
prazo (MS 24.514).
Na ação, o Sindicato
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita)
alegou que conflitos e erros nos cálculos de simulação dos futuros benefícios
seriam motivos suficientes para prorrogar a data limite para a adesão, até que
fossem sanadas as falhas no sistema de cálculo. A simulação dos valores é feita
no sistema de gestão de pessoas do Ministério do Planejamento.
Segundo o ministro
Humberto Martins, há diversos óbices processuais e jurídicos ao processamento
do pedido feito pelo sindicato, impedindo a análise da tutela de urgência
pretendida.
“O primeiro obstáculo
é a ausência de ato do ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão.
Está bem claro que o ato coator é uma ferramenta de cálculo que, no entender do
sindicato em questão, estaria fornecendo dados inverídicos aos servidores
públicos. Ora, sem ato da autoridade indicada, não há falar em competência do
STJ para o processamento do feito”, justificou o magistrado.
O ministro explicou,
ainda, que a pretensão formulada requer dilação probatória acerca dos alegados
erros do sistema eletrônico de cálculo do benefício, inviável em sede de tutela
de urgência. O relator do mandado de segurança é o ministro Herman Benjamin, na
1ª Seção do STJ.
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Conjur