Servidores públicos federais poderão pedir redução de
jornada de oito horas diárias para seis ou quatro horas por dia, com redução
proporcional da remuneração
É o que estabelece a Instrução Normativa nº 2 do
Ministério do Planejamento, que já está no Diário Oficial da União.
A medida vale para mais de 200 órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece
ainda os critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao controle
de horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à
utilização do sobreaviso para servidores públicos federais.
A redução de jornada deverá ser autorizada
observado-se o interesse da administração pública, e poderá ser revertida
novamente em integral, a pedido do servidor ou por decisão do órgão.
Servidores de alguns cargos e carreiras não poderão
requerer o benefício, como advogados e assistentes jurídicos da Advocacia-Geral
da União ou órgãos vinculados; delegados, escrivães e policiais federais; e
auditores-fiscais da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho.
Também não é permitida a concessão de jornada reduzida
aos servidores efetivos submetidos à dedicação exclusiva ou sujeitos à duração
de trabalho prevista em leis especiais.
A adoção do banco de horas será feita pelos dirigentes
dos órgãos e entidades, caso seja do interesse da administração federal.
As horas extras para o banco, deverão ser autorizadas
pela chefia e não poderão ultrapassar duas horas diárias, para a execução de tarefas,
projetos e programas de relevância para o serviço público.
Por meio de um sistema eletrônico de frequência, as
horas excedentes, além da jornada regular do servidor, serão computadas como
crédito e as horas não trabalhadas, como débito. De acordo com a instrução do
Ministério do Planejamento, as horas excedentes contabilizadas no banco, em
nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou
convertidas em pagamento em dinheiro.
A instrução normativa tem ainda orientações para a
utilização do sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público
permanece à disposição do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. Para
utilização desse regime, os órgãos devem estabelecer as escalas de sobreaviso
com antecedência.
Nesse caso, o servidor deve permanecer em regime de
prontidão, mesmo durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local
de trabalho. Mas somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser
contabilizadas no banco de horas.
Veja AQUI o
inteiro teor da instrução normativa.