Não cabe pagamento retroativo a partir do dia
21/04/2016. Último PCS reajustou os valores dos Cargos em Comissão (CJ)
Os efeitos financeiros decorrentes do reajuste
salarial dado a cargos comissionados do Poder Judiciário pela Lei 13.317/16 só
valem a partir de 21 de julho de 2016, sendo impossível o pagamento retroativo
a esta data. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
A questão envolve a interpretação da Lei 13.317/2016 e
da Portaria Conjunta STF 1/2016. A lei diz que o reajuste dos comissionados
deveria ocorrer a partir de 21 de abril de 2016. Entretanto, a portaria
conjunta, ao regulamentar o reajuste, firmou que os efeitos financeiros seriam
válidos somente a partir de 21 de julho daquele ano.
O pedido de uniformização foi feito pela
Advocacia-Geral da União, após a União ser condenada pela 3ª Turma Recursal do
Ceará a conceder os reajustes desde 1º de abril de 2016. No entanto, a AGU
observou que a decisão divergia de entendimento firmado pela 2ª Turma Recursal
do Espírito Santo sobre o mesmo tema.
No pedido, a AGU ressaltou que Lei 13.317/2016 foi
publicada no Diário Oficial da União apenas em 21/7/2016, e que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente no período (Lei 13.242/15) vedou a concessão
de reajuste de salários de forma retroativa ao dia da publicação.
Desta forma, pontuou a AGU, o Judiciário estaria
atuando como legislador caso acolhesse a pretensão de reajuste retroativo, em
flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, além de criar despesa
com servidores públicos sem previsão orçamentária e sem observância da
competência exclusiva do presidente da República para tal.
Os argumentos da AGU foram acolhidos pela Turma
Nacional de Uniformização, que fixou o entendimento contrário ao reajuste
retroativo.
"A incidência retroativa do reajuste, a fim de
que fosse observada a data de 1º de abril de 2016, arrosta a regra do artigo
98, §2º, da Lei 13.242/2015 ("Os projetos de lei ou medidas provisórias
previstos neste artigo, e as leis deles decorrentes, não poderão conter
dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena
eficácia"), aprovada como lei de diretrizes orçamentárias para a lei
orçamentária de 2016, ano de aplicação do reajuste previsto pela Lei
13.317", diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
0513537-81.2017.4.05.8100
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Sinjufego com informações do Blog do Servidor