Por Antônio
Augusto de Queiroz (*)
O texto do relator da reforma da previdência, deputado
Samuel Moreira (PSDB/SP), aprovado na comissão especial como substitutivo da
PEC 6/2019, optou pela desconstitucionalização e trouxe mudanças significativas
nos regimes previdenciários. O substitutivo está estruturado em três núcleos
(um permanente, um temporário e um transitório), porém neste texto vou tratar
apenas das regras dos servidores públicos.
O primeiro núcleo – o permanente – com exceção da
idade mínima e da garantia de correção dos benefícios previdenciários, trata
apenas de princípios gerais e com foco no aumento da receita, mediante aumento
de contribuições previdenciárias, e na redução da despesa, com restrições na
forma de cálculo e no acesso a benefícios, que serão disciplinados posteriormente
em lei ordinária ou complementar.
Nesse núcleo permanente estão diretrizes como: 1) a obrigatoriedade de rompimento do
vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da
aposentadoria, 2) a vedação de
incorporação de vantagens; 3) as
modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária); 4) os limites máximos e mínimos dos
proventos; 5) a vedação de critérios
diferenciados, exceto atividade de risco e prejudiciais à saúde ou integridade
física, e deficientes e professor, 6)
as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões e destas com aquelas; 7) os tipos e formas de contribuições
previdenciárias; 8) a possibilidade
de abono de permanência, após preencher as condições para se aposentar, até o
valor da contribuição previdenciária; e 9)
a permissão para que o regime de previdência complementar fechada (os fundos de
pensão) possa ser gerido por entidades abertas (bancos e seguradoras), etc.
Um tópico neste primeiro núcleo é particularmente
prejudicial aos aposentados e pensionistas de todos os entes federativos
(união, estados e municípios). Trata-se da possibilidade desses entes, por lei
ordinária, poderem: a) instituir
alíquota progressiva da contribuição previdenciária para ativos, aposentados e
pensionistas; b) ampliar a
incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, que
poderá passar a ser cobrada sobre um salário mínimo e não mais sobre o teto do
regime geral; e c) cobrar dos
aposentados e pensionistas contribuição extraordinária por até 20 anos, se for
comprovado déficit atuarial do regime próprio a que estiverem vinculados.
No segundo núcleo – o temporário – estão as regras que
só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos
critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só
valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação
da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovada e
entrar em vigor.
De acordo com o art. 10 do substitutivo aprovado na
comissão especial, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá
se aposentar:
I – voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) 62 anos de
idade, se mulher, e 65, se homem;
b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
c) 10 anos de
efetivo exercício no serviço público;
d) 5 anos no
cargo.
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo
em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei
complementar.
Ainda de acordo com as regras transitórias, os
servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar
se atender aos seguintes requisitos:
I – policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente
federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de
idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas
carreiras;
II –
o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os
sexos: aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10
anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo.
III – o professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57
anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efeito exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10
anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os
sexos.
O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos
servidores com redução idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a
60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo,
acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar
aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
No caso da aposentadoria compulsória, que não tenha
cumprido o tempo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo
valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição,
mais 2% por cada ano que exceder aos 20).
Apenas o servidor aposentado por incapacidade
permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de
doença do trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da
média dos salários de contribuição.
O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e
no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, a cargo do INSS.
O artigo 11 do substitutivo aprovado na comissão
especial, por sua vez, determina o aumento da alíquota de contribuição de que
tratam os artigos 4º, 5º e 6º da lei nº 10.887/04, incidentes sobre a
remuneração dos servidores ativos e dos proventos de aposentados de
pensionistas, que passa de 11% para 14%.
Determina, ainda, que enquanto não for alterada
alíquota da referida lei, já majorada para 14%, ficam em vigor as seguintes
alíquotas progressivas, a serem cobradas dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas, a partir do quarto mês de vigência da Emenda à Constituição:
Faixa salarial (R$) Alíquota efetiva (%)
Até 1 salário mínimo
7,5
998,01 a 2.000,00 7,5 a 8,25
2.000,001 a 3.000,00 8,25 a 9,5
3.000,01 a 5.839.45 9,5 a 11,68
5.839,46 a 10.000,00 11,68 a 12,86
10.000,01 a 20.000,00 12,86 a 14,68
20.000,01 a 39.000,00 14,68 a 16,79
Acima de 39.000,00 16,79
O terceiro núcleo trata das regras de transição, que
serão válidas para o servidor que ingressou ou ingressar no serviço público até
a data da promulgação a Emenda à Constituição, e continuarão em vigor até que
haja nova reforma ou que se aposentem todos os atuais servidores.
A primeira regra de transição, art. 4º do
substitutivo, válida para os servidores que ingressaram no Serviço Público até
a entrada em vigor da Emenda à Constituição, assegura aposentadoria voluntária
quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem;
II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, e;
V – somatório da idade e do tempo de contribuição
equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo de um
ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100
pontos, se mulher, e de 105, se homem, além do aumento da idade mínima para 57
anos, se mulher, e 62 anos, se homem, a partir de janeiro de 2022.
O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 e
comprovar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, terá
direito à paridade e integralidade.
Os servidores que ingressaram posteriormente, ou que
se aposentarem na forma anterior (aos 56 ou 61 anos de idade) terão seu
provento calculado com base em 60% da média, correspondente a 20 anos de
contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente até atingir os 100% aos
40 anos de contribuição.
Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço
público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se
homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e
integralidade.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efeito exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos da idade, se
homem; passando respectivamente para 52 e 57 a partir de 1º de janeiro de 2022.
b) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de
contribuição, se homem;
c) Somatório da idade e do tempo de contribuição
equivalente 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, com acréscimo, a
partir de 1º de janeiro de 2020, de um ponto a cada ano até atingir
respectivamente 92 e 100 pontos.
O provento dos professores que ingressaram no serviço
público até a data da promulgação da Emenda Constitucional, de acordo com esta
regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de
contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, até atingir os 100% aos
40 anos de contribuição.
Já os professores que ingressaram no serviço público
antes de 2004 e comprovarem 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se
homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e
integralidade.
A segunda regra de transição, art. 20 do texto
aprovado na comissão especial, também válida para os servidores que ingressaram
no Serviço Público até a entrada em vigor da Emenda à Constituição, garante a
aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;
II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – cinco ano no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria,
V – período adicional de contribuição de 100% do tempo
que, na data da promulgação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o
tempo mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e
homem.
O servidor que ingressou no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram
posteriormente terá seu provento correspondente a 100% da média aritmética
simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para
contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela data. Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de
contribuição, após cumprir o “pedágio”, poderá fazer jus a 100% da média.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efeito exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) 55 anos de idade, se mulher, e 58 anos da idade, se
homem;
b) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de
contribuição;
O professor que ingressou no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram
posteriormente terá seu provento correspondente a 100% da média aritmética
simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para
contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela data.
Os policiais, inclusive do Poder Legislativo, e os
ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que
tenham ingressado na respectiva carreira até a data da promulgação da Emenda
Constitucional poderão se aposentar, segundo o art. 5º do substitutivo
aprovado, nos termos da Lei Complementar 51/85, observada:
a) a idade mínima de 55 anos;
b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de
contribuição, se mulher; e
c) pelo menos 20 deles no cargo de natureza policial.
Os policiais e agente penitenciários ou socioeducativo
que trata esta regra de transição terão direito a integralidade, mas não foi
definida a forma de reajuste.
Os servidores cujas atividades sejam exercidas em
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais
à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que
cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco no cargo efetivo em que se for concedida a aposentadoria para ambos os
sexos, terão direito a aposentadoria quando o total da soma resultante da sua
idade e do tempo de contribuição e o tempo de atividade exposição forem,
respectivamente, de:
I - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, sendo
acrescido um ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos;
II – 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo
acrescido um ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos;
III – 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo
acrescido um ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 97 pontos.
O provento dos servidores que ingressaram no serviço
público até a data da promulgação da Emenda Constitucional, de acordo com esta
regra de transição, será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que
exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o servidor do item 1 acima (15
anos de efetiva exposição), quando o acrescimento de 2% incidirá a partir do 16
anos de efetiva exposição.
Ao servidor com deficiência vinculado a regime próprio
de previdência social, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de
efetivo exercício no serviços público e cinco no cargo, até que seja aprovada a
lei complementar de que trata o § 4º do art. 40, será assegurada aposentadoria
na forma da Lei complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos
critério de cálculo dos benefícios:
I – aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade,
se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiente
durante igual período.
O valor da aposentadoria será de 100% da média nos
casos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição (itens I, II e III) e
70%, mais 1% por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento,
no caso de aposentadoria por idade.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado
do regime próprio dos servidores públicos será equivalente a um cota família de
50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de
10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente
cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes.
Na hipótese de existir dependente invalido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente: a) a 100% da aposentadoria recebida
pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do benefício do
INSS, e b) uma cota familiar de 50%,
acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que
supere o limite máximo do benefício do INSS.
O tempo de duração da pensão por morte, sua
qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aquelas
estabelecidas na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.
Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15,
as condições para a concessão da pensão por morte para os servidores públicos
devem observar as seguintes carências: a)
pelas 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao
óbito do segurado, as quais asseguram aos pensionistas/beneficiários usufruir
do benefício.
1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
As regras transitórias sobre pensão, entretanto,
poderão ser alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em vigor na data
da promulgação da Emenda, conforme determina § 7º do artigo 23 do substitutivo
aprovado na comissão especial da Câmara.
O texto também proíbe a acumulação de aposentadorias
por um mesmo regime de previdência ou destas com pensão, com duas exceções: 1) daqueles que a Constituição
autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e 2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado
o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes
acréscimos: a) de 80% do segundo
benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo, b) de 60% quando o valor exceder a um
salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; c) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite
de 3 salários mínimos; d) 20% do
valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos, e e) 10% do valor que exceder quatro
salario mínimos.
O servidor que tiver completado ou vier a completar o
tempo para se aposentar com base na legislação anterior à vigência da à
Constituição, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com
base na qual adquiriu o direito. E, no período em que continuar em atividade -
podendo ficar até se aposentar compulsoriamente aos 75 anos - fará jus a um
abono equivalente à sua contribuição previdenciária.
O abono de permanência possui duas regras de transição.
A primeira garante a continuidade do abono equivalente ao valor da contribuição
previdenciária a quem já o recebe, bem como àqueles que cumpram as exigências
para se aposentar com base na legislação atual até a data da promulgação da
Emenda e decidam continuar em atividade. A segunda assegura o abono, nas mesmas
condições atuais, para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar
com base nas novas regras de transição até a aprovação e vigência da lei que
irá regulamentar o abono de permanência para os futuros servidores e optar por
continuar em atividade.
Por fim, o artigo 33, estabelece que as entidades de
previdência complementar fechada continuarão sendo administradas por fundos de
pensão até que a lei que regulamente o § 15 do artigo 40 da Constituição. Se
mantido esse artigo na reforma, quando for aprovada e entrar em vigor a
referida lei, as entidades abertas, com fins lucrativos, também poderão gerir
fundos de pensão de trabalhadores e servidores. Ou seja, as reservas dos
servidores atualmente administradas pela Funpresp,Exe, por exemplo, poderão ser
feitas por bancos ou seguradoras.
Estas, em síntese, são as regras previstas para os
servidores públicos no substitutivo à PEC 6/2019 aprovado na comissão especial,
as quais ainda poderão ser modificadas por emendas ou destaques supressivos
durante sua votação no plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
---
(*) Jornalista, analista político,
diretor de documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas Queiroz
Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional
Assessoria e Análise de Políticas Públicas.